Lei 5.772, de 21/12/1971
Capítulo IV - DO PEDIDO DE PRIVILéGIO(Ir para)
Art. 14- Além do requerimento, o pedido, que só poderá se referir a um único privilégio, conterá ainda:
a) relatório descritivo;
b) reivindicações;
c) desenho, se for o caso;
d) resumo;
e) prova do cumprimento de exigências contidas em legislação específica;
f) outros documentos necessários à instrução do pedido.
§ 1º - O requerimento, o relatório descritivo, as reivindicações, o desenho e o resumo deverão satisfazer as condições estabelecidas pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
§ 2º - As reivindicações, sempre fundamentadas no relatório descritivo, caracterizarão as particularidades do invento, estabelecendo e delimitando os direitos do inventor.