Lei 5.772, de 21/12/1971

Art. 35
ARTIGO REVOGADO.
Art. 35

- Salvo motivo de força maior comprovado, o detentor da licença obrigatória deverá iniciar a exploração efetiva de seu objeto dentro dos doze meses seguintes à data de sua concessão, não podendo interrompê-la por prazo superior a um ano.