Legislação

Lei 5.772, de 21/12/1971

Art. 88

Título II - DAS MARCAS DE INDÚSTRIA, DE COMÉRCIO E DE SERVIÇO E DAS EXPRESSÕES OU SINAIS DE PROPAGANDA (Ir para)

Capítulo VIII - DA TRANSFERÊNCIA, DA ALTERAÇÃO DE NOME E DE SEDE DO TITULAR DE REGISTRO E DO CONTRATO DE EXPLORAÇÃO (Ir para)

Art. 88

- O pedido de anotação de transferência e o de alteração de nome ou sede do titular deverão ser formulados mediante a apresentação do Certificado de Registro e demais documentos necessários.

§ 1º - A transferência só produzirá efeito em relação a terceiros depois de publicado o deferimento da respectiva anotação.

§ 2º - Sem prejuízo de outras exigências cabíveis, ou documentos originais de transferência conterão, no mínimo, a qualificação completa do cedente e do cessionário, bem como das testemunhas, e a indicação precisa do pedido ou do registro.

§ 3º - Serão igualmente anotados os atos que se refiram a suspensão, limitação, extinção ou cancelamento do registro, por decisão de autoridade administrativa ou judiciária.

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