Legislação

Lei 5.772, de 21/12/1971

Art. 106

Título IV - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Capítulo I - DOS ATOS, DOS DESPACHOS E DOS PRAZOS (Ir para)

Art. 106

- Na ausência de disposição em contrário, o prazo para adoção de providências determinadas por este Código será de sessenta dias.

Parágrafo único - Expirado o prazo fixado neste artigo, sem que tenha sido adotada a providência devida, o processo a ele relativo será automaticamente arquivado.

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