Lei 5.772, de 21/12/1971
Seção VI - DAS INDICAçõES DE PROCEDêNCIA(Ir para)
Art. 70- Para os efeitos deste Código, considera-se lugar de procedência o nome de localidade, cidade, região ou país, que seja notoriamente conhecido como centro de extração, produção ou fabricação de determinada mercadoria ou produção, ressalvado o disposto no artigo 71.