Legislação

Lei 5.772, de 21/12/1971

Art. 125

Título IV - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Capítulo VII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 125

- Fica assegurado ao titular de privilégio ou registro concedido até a data da vigência desta lei, o prazo de cento e oitenta dias, contado da mesma data, para o cumprimento do disposto no artigo 116.

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