Lei 5.772, de 21/12/1971
- Fica assegurado ao titular de privilégio ou registro concedido até a data da vigência desta lei, o prazo de cento e oitenta dias, contado da mesma data, para o cumprimento do disposto no artigo 116.
- Fica assegurado ao titular de privilégio ou registro concedido até a data da vigência desta lei, o prazo de cento e oitenta dias, contado da mesma data, para o cumprimento do disposto no artigo 116.