Lei 5.772, de 21/12/1971
- Publicado o pedido de exame, correrá o prazo de noventa dias para apresentação de eventuais oposições, dando-se ciência ao depositante.
§ 1º - O exame, que não ficará condicionado a eventuais manifestações sobre oposições oferecidas, verificará se o pedido de privilégio está de acordo com as prescrições legais, se está tecnicamente bem definido, se não há anterioridades e se é suscetível de utilização industrial.
§ 2º - O pedido será indeferido se for considerado imprivilegiável, por contrariar as disposições dos artigos 9º e 13.
§ 3º - Por ocasião do exame, serão formuladas as exigências julgadas necessárias, inclusive no que se refere à apresentação de novo relatório descritivo, reivindicações, desenhos e resumo, desde que dentro dos limites do que foi inicialmente requerido.
§ 4º - No cumprimento das exigências, deverão ser observados os limites do que foi inicialmente requerido.
§ 5º - A exigência não cumprida ou não contestada no prazo de noventa dias acarretará o arquivamento do pedido, encerrando-se a instância administrativa.
§ 6º - O pedido será arquivado se for considerado improcedente a contestação oferecida à exigência.
§ 7º Salvo o disposto no § 5º deste artigo, do despacho que conceder, denegar ou arquivar o pedido de privilégio caberá recurso, no prazo de sessenta dias.