Lei 5.772, de 21/12/1971
Capítulo XVII - DA NULIDADE E DO CANCELAMENTO DE PRIVILéGIO(Ir para)
Art. 55- É nulo o privilégio quando:
a) seu objeto não observou as condições dos artigos 6º, 10, 11 e 12;
b) tiver sido concedido contrariando os artigos 9º e 13;
c) tiver sido concedido contrariando direitos de terceiros;
d) o título não corresponder ao seu verdadeiro objeto;
e) no seu processamento, tiver sido omitida qualquer das providências determinadas por este Código, necessárias à apreciação e expedição da respectiva carta-patente;
f) não tiver sido observado o disposto no § 3º do artigo 40.
Parágrafo único - A nulidade poderá não incidir sobre todas as reivindicações do privilégio.