Legislação

Lei 5.772, de 21/12/1971

Art. 55

Título I - DOS PRIVILÉGIOS (Ir para)

Capítulo XVII - DA NULIDADE E DO CANCELAMENTO DE PRIVILÉGIO (Ir para)

Art. 55

- É nulo o privilégio quando:

a) seu objeto não observou as condições dos artigos 6º, 10, 11 e 12;

b) tiver sido concedido contrariando os artigos 9º e 13;

c) tiver sido concedido contrariando direitos de terceiros;

d) o título não corresponder ao seu verdadeiro objeto;

e) no seu processamento, tiver sido omitida qualquer das providências determinadas por este Código, necessárias à apreciação e expedição da respectiva carta-patente;

f) não tiver sido observado o disposto no § 3º do artigo 40.

Parágrafo único - A nulidade poderá não incidir sobre todas as reivindicações do privilégio.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total