Lei 5.772, de 21/12/1971

Art. 90
ARTIGO REVOGADO.
Art. 90

- O titular de marca ou expressão ou sinal de propaganda poderá autorizar o seu uso por terceiros devidamente estabelecidos, mediante contrato de exploração que conterá o número do pedido ou do registro e as condições de remuneração, bem como a obrigação de o titular exercer controle efetivo sobre as especificações, natureza e qualidade dos respectivos artigos ou serviços.

§ 1º - A remuneração será fixada com observância da legislação vigente e das normas baixadas pelas autoridades monetárias e cambiais.

§ 2º - A concessão não poderá impor restrições à industrialização ou à comercialização, inclusive à exportação.

§ 3º - O contrato de exploração, bem como suas renovações ou prorrogações só produzirão efeito em relação a terceiros depois de julgados conforme e averbados pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

§ 4º - A averbação não produzirá qualquer efeito, no tocante a pagamento de royalties, quando se referir a:

a) registro não concedido no Brasil;

b) registro concedido a titular domiciliado ou com sede no exterior, sem a prioridade prevista no artigo 68;

c) registro extinto ou em processo de nulidade ou de cancelamento;

d) registro em vigência por prorrogação;

e) registro cujo titular anterior não tivesse direito a tal remuneração.