Lei 5.772, de 21/12/1971

Art. 86
ARTIGO REVOGADO.
Art. 86

- O pagamento da retribuição relativa ao decênio deverá ser comprovado juntamente com o da expedição do certificado de registro observado o disposto no artigo 83.

Parágrafo único - O pagamento da retribuição relativa ao decênio subsequente deverá ser comprovado quando requerida prorrogação a que se refere o § 1º do artigo 85.