Legislação

Lei 5.772, de 21/12/1971

Art. 118

Título IV - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Capítulo VII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 118

- Os privilégios de invenção, de modelo de utilidade e de modelo ou desenho industrial, já concedidos, vigorarão pelos prazos estabelecidos na legislação anterior, ficando sujeito ao pagamento das anuidades de acordo com o disposto no Capítulo V, Título IV, deste Código.

Parágrafo único - Os pedidos de privilégio em andamento, com mais de três anos na data de vigência desta lei, passarão a pagar, a partir da mesma data, as anuidades relativas aos períodos restantes, na forma do artigo 25.

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