Legislação

Lei 5.772, de 21/12/1971

Art. 13

Título I - DOS PRIVILÉGIOS (Ir para)

Capítulo III - DE MODELO DE UTILIDADE E DO MODELO E DO DESENHO INDUSTRIAL (Ir para)

Seção II - DOS MODELOS E DOS DESENHOS NÃO PRIVILEGIÁVEIS (Ir para)
Art. 13

- Não são privilegiáveis:

a) o que não for privilegiável, como invenção, nos termos do disposto no artigo 9º;

b) as obras de escultura, arquitetura, pintura, gravura, esmalte, bordados, fotografias e quaisquer outros modelos ou desenhos de caráter puramente artístico;

c) o que constituir objeto de privilégios de invenção ou de registros previstos na alínea b do artigo 2º.

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