Legislação

Lei 5.772, de 21/12/1971

Art. 32

Título I - DOS PRIVILÉGIOS (Ir para)

Capítulo XI - DA TRANSFERÊNCIA, DA ALTERAÇÃO DE NOME E DE SEDE DO TITULAR DE PRIVILÉGIO DEPOSITADO OU CONCEDIDO E DOS CONTRATOS PARA SUA EXPLORAÇÃO (Ir para)

Art. 32

- A requerimento de qualquer pessoa, com legítimo interesse, que tenha iniciado processo judicial de falsidade ou relativo à ineficácia dos atos referentes à anotação de transferência de direitos de patentes, ou de pedidos de patentes, ou a averbação de contrato de exploração, poderá o Juiz, motivando seu ato, ordenar a suspensão do processo de anotação de transferência ou de averbação, até decisão final.

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