Legislação

Lei 5.772, de 21/12/1971

Art. 122

Título IV - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Capítulo VII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 122

- Aplicam-se às marcas internacionais, enquanto estiverem em vigor no Brasil, os mesmos direitos estabelecidos neste Código para as marcas estrangeiras, no que se refere à transferência, alteração de nome, cancelamento, desistência, caducidade e prorrogação.

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