Lei 5.772, de 21/12/1971
Capítulo IX - DA DURAçãO DO PRIVILéGIO(Ir para)
Art. 24- O privilégio de invenção vigorará pelo prazo de quinze anos, o de modelo de utilidade e o de modelo ou desenho industrial pelo prazo de dez anos, todos contados a partir da data do depósito, desde que observadas as prescrições legais.
Parágrafo único - Extinto o privilégio, o objeto da patente cairá em domínio público.