Legislação

Lei 5.772, de 21/12/1971

Art. 65

Título II - DAS MARCAS DE INDÚSTRIA, DE COMÉRCIO E DE SERVIÇO E DAS EXPRESSÕES OU SINAIS DE PROPAGANDA (Ir para)

Capítulo I - DAS MARCAS DE INDÚSTRIA, DE COMÉRCIO E DE SERVIÇO (Ir para)

Seção III - DAS MARCAS NÃO REGISTRÁVEIS (Ir para)
Art. 65

- Não é registrável como marca:

1) brasão, armas, medalha, emblema, distintivo e monumento, oficiais, públicos ou correlatos, nacionais, estrangeiros ou internacionais, bem como a respectiva designação, figura ou imitação;

2) letra, algarismo ou data, isoladamente, salvo quando se revestir de suficiente forma distintiva;

3) expressão, figura ou desenho contrário à moral e aos bons costumes e os que envolvam ofensa individual ou atentem contra culto religioso ou ideia e sentimento digno de respeito e veneração;

4) designação e sigla de repartição ou estabelecimento oficial, que legitimamente não possa usar o registrante;

5) título de estabelecimento ou nome comercial;

6) denominação genérica ou sua representação gráfica, expressão empregada comumente para designar gênero, espécie, natureza, nacionalidade, destino, peso, valor e qualidade;

7) formato e envoltório de produto ou mercadoria;

8) cor e sua denominação, salvo quando combinadas em conjunto original;

9) nome ou indicação de lugar de procedência, bem como a imitação suscetível de confusão;

10) denominação simplesmente descritiva do produto, mercadoria ou serviço a que a marca se aplique, ou, ainda, aquela que possa falsamente induzir indicação de qualidade ou procedência;

11) medalha de fantasia passível de confusão com a concedida em exposição, feira, congresso, ou a título de condecoração;

12) nome civil, ou pseudônimo notório, e efígie de terceiro, salvo com expresso consentimento do titular ou de seus sucessores diretos;

13) termo técnico usado na indústria, na ciência e na arte, que tenha relação com produto, mercadoria ou serviço a distinguir;

14) reprodução ou imitação de cunho oficial, regularmente adotado para garantia de metal precioso, de arma de fogo e de padrão oficial de qualquer gênero ou natureza;

15) nome de obra literária, artística ou científica, de peça teatral, cinematográfica, de competições ou jogos esportivos oficiais, ou equivalentes, que possam ser divulgados por qualquer meio de comunicação, bem como o desenho artístico, impresso por qualquer forma, salvo para distinguir mercadoria, produto ou serviço, com o consentimento expresso do respectivo autor ou titular;

16) reprodução ou imitação de título, apólice, moeda e cédula da União, dos Estados, dos Territórios, dos Municípios, do Distrito Federal ou de país estrangeiro;

17) imitação bem como reprodução no todo, em parte, ou com acréscimo, de marca alheia registrada para distinguir produto, mercadoria ou serviço, idêntico, semelhante, relativo ou afim ao ramo de atividade, que possibilite erro, dúvida ou confusão, salvo a tradução não explorada no Brasil;

18) marca constituída de elemento passível de proteção como modelo ou desenho industrial;

19) dualidade de marcas de um só titular, para o mesmo artigo, salvo quando se revestirem de suficiente forma distintiva;

20) nome, denominação, sinal, figura, sigla ou símbolo de uso necessário, comum ou vulgar, quando tiver relação com o produto, mercadoria ou serviço a distinguir, salvo quando se revestirem de suficiente forma distintiva.

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