Lei 5.772, de 21/12/1971

Art. 39
ARTIGO REVOGADO.
Capítulo XIII - DA DESAPROPRIAçãO DO PRIVILéGIO(Ir para)
Art. 39

- A desapropriação do privilégio poderá ser promovida na forma da lei quando considerado de interesse da Segurança Nacional ou quando o interesse nacional exigir a sua vulgarização ou ainda sua exploração exclusiva por entidade ou órgão da administração federal ou de que esta participe.

Parágrafo único - Salvo no caso de interesse da Segurança Nacional, o pedido de desapropriação, sempre fundamentado, será formulado ao Ministro da Indústria e do Comércio, por qualquer órgão ou entidade da administração federal ou de que esta participe.