Lei 5.772, de 21/12/1971

Art. 77
ARTIGO REVOGADO.
Capítulo III - DO PEDIDO DE REGISTRO(Ir para)
Art. 77

- Além do requerimento, o pedido, que só poderá se referir a um único registro, conterá ainda:

a) exemplar descritivo;

b) clichê tipográfico;

c) prova do cumprimento de exigência contida em legislação específica;

d) outros documentos necessários à instrução do pedido.

Parágrafo único - O requerimento, o exemplar descritivo e o clichê tipográfico deverão satisfazer as condições estabelecidas pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial.