Lei 5.772, de 21/12/1971

Art. 101
ARTIGO REVOGADO.
Art. 101

- A concessão do registro poderá ser revista administrativamente quando tenha infringido o disposto nos artigos 62, 64, 65, 66 e 76.

§ 1º - O processo de revisão somente poderá ser iniciado dentro do prazo de seis meses, contado da concessão do registro.

§ 2º - Da notificação do início do processo de revisão correrá o prazo de sessenta dias para a contestação, devendo a decisão ser proferida em igual prazo.

§ 3º - Da decisão caberá recurso no prazo de sessenta dias.