Lei 5.772, de 21/12/1971

Art. 109
ARTIGO REVOGADO.
Capítulo III - DA CERTIDãO E DA FOTOCóPIA(Ir para)
Art. 109

- O Instituto Nacional da Propriedade Industrial assegurará aos interessados o fornecimento de certidões ou fotocópias, regularmente requeridas, com relação às matérias de que trata este Código, no prazo de trinta dias, salvo motivo de força maior.