Legislação

Lei 5.772, de 21/12/1971

Art. 95

Título II - DAS MARCAS DE INDÚSTRIA, DE COMÉRCIO E DE SERVIÇO E DAS EXPRESSÕES OU SINAIS DE PROPAGANDA (Ir para)

Capítulo IX - DA EXTINÇÃO E DA CADUCIDADE DO REGISTRO (Ir para)

Art. 95

- A decisão sobre a caducidade por falta de uso efetivo será proferida após decorrido o prazo de sessenta dias da notificação feita ao titular do registro.

Parágrafo único - Não impedirá a declaração de caducidade a infração do disposto nos artigos 81 e 84.

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