Legislação

Lei 5.772, de 21/12/1971

Art. 36

Título I - DOS PRIVILÉGIOS (Ir para)

Capítulo XII - DA LICENÇA OBRIGATÓRIA PARA EXPLORAÇÃO DO PRIVILÉGIO (Ir para)

Art. 36

- Caberá ao titular da patente o direito de fiscalizar a produção, o montante das vendas e a boa utilização do invento, conforme os termos da licença, bem como o de exigir a retribuição estipulada.

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