Legislação

Lei 5.772, de 21/12/1971

Art. 103

Título III - DOS TÉCNICOS CREDENCIADOS (Ir para)

Art. 103

- O Instituto Nacional da Propriedade Industrial poderá delegar, em caso especial, o exame de pedido de privilégio ou registro a órgão ou entidade a que se refere o artigo 102.

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