Lei 5.772, de 21/12/1971
Título IV - DISPOSIçõES GERAIS (Ir para)
Capítulo I - DOS ATOS, DOS DESPACHOS E DOS PRAZOS(Ir para)
Art. 104- Os atos, despachos e decisões nos processos administrativos referentes à propriedade industrial, só produzirão efeito a partir da sua publicação no órgão oficial do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, ressalvados:
a) os que expressamente independerem de notificação ou publicação por força do disposto no presente Código;
b) os despachos interlocutórios, quando feita notificação por via postal ou por ciência dada ao interessado no processo;
c) os pareceres e despachos internos que não necessitem ser do conhecimento das partes.