Legislação

Decreto 89.312, de 23/01/1984
(D.O. 24/01/1984)

Art. 208

- O Orçamento Geral da União e o orçamento de órgão ou entidade pública em débito para com a previdência social urbana devem consignar as dotações necessárias ao respectivo pagamento, procedendo-se do mesmo modo quanto às responsabilidades futuras, a fim de que sejam liquidadas normalmente em cada exercício financeiro.

Parágrafo único - A liquidação de débito de órgão ou entidade estadual ou municipal para com a previdência social urbana obedece ao disposto neste artigo.


Art. 209

- O direito de receber ou cobrar importância devida à previdência social prescreve em 30 (trinta) anos.

Referências ao art. 209 Jurisprudência do art. 209
Art. 210

- Os prazos de prescrição de que goza a União aplicam-se às entidades de direito público integrantes do SINPAS, ressalvado o disposto nos artigos 98 e 209.


Art. 211

- A contar de 30/04/1975 o salário mínimo está substituído, como base para fixação de valor monetário, pelo valor-de-referência, variável para cada região do país.

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos valores seguintes, que continuam vinculados ao salário mínimo:

a) benefícios mínimos;

b) cota do salário-família;

c) renda mensal vitalícia-,

d) limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição.

§ 2º - O valor-de-referência é reajustável até 21 de junho de 1977 com base no fator de reajustamento salarial de que tratam os artigos 1º e 2º da Lei 6.147, de 29/11/1974, excluído o coeficiente de aumento da produtividade, e a contar de 22/06/1977 de acordo com a variação da ORTN, na forma da Lei 6.423, de 17/06/1977.


Art. 212

- Para efeito do disposto no § 4º do artigo 21, nos itens I a III do artigo 23, no parágrafo único do artigo 25, nos itens I e II do artigo 33 e no artigo 102, os valores correspondentes aos limites de 10 (dez) e 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo do país, fixados pela Lei 5.890, de 8/06/1973, são reajustados, até 31 de outubro de 1979, de acordo com o disposto nos artigos 1º e 2º da Lei 6.147, de 29/11/1974, e, a contar de 01/11/1979, em face da Lei 6.708, de 30/10/1979, e suas alterações, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), constituindo, respectivamente, o menor valor-teto e o maior valor-teto do salário-de-benefício.


Art. 213

- A correção monetária é irrelevável e é sempre adicionada ao principal.


Art. 214

- Na operação realizada em moeda nacional, de natureza orçamentária, financeira e contábil, deve ser desprezada no resultado final dos cálculos a fração de cruzeiro.


Art. 215

- Mediante justificação processada perante a previdência social urbana, na forma estabelecida em regulamento, pode ser suprida a falta de qualquer documento ou provado qualquer ato do interesse de beneficiário ou empresa, salvo o que se refere a registro público.


Art. 216

- Não são restituídas contribuições, salvo na hipótese de recolhimento indevido, nem é permitida ao beneficiário a antecipação do seu pagamento para efeito de recebimento de benefício.


Art. 217

- A arrecadação da receita e o pagamento dos encargos da previdência social urbana são realizados, quando possível, através da rede bancária, oficial ou privada, mediante convênio nos termos e condições estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.

§ 1º - Mediante convênio com a previdência social urbana, o sindicato respectivo pode efetuar a inscrição e o recolhimento das contribuições do comerciante ambulante trabalhador autônomo.

§ 2º - O convênio de que trata o § lº deve estabelecer o prazo para transferência das contribuições previdenciárias recolhidas por intermédio do sindicato, e sua inobservância, além de caracterizar o crime de apropriação indébita, sujeita o faltoso ao pagamento da multa, juros de mora e correção monetária previstos no artigo 143, nas mesmas condições das contribuições devidas pelas empresas.


Art. 218

- Mediante requisição de entidade do SINPAS a empresa é obrigada a descontar, na folha de pagamento de seus empregados, importância proveniente de dívida ou responsabilidade por eles contraída.


Art. 219

- A previdência social urbana pode descontar da aposentadoria ou pensão:

I - mensalidade de associação de classe reconhecida;

II - prestação de empréstimo imobiliário;

III - pagamento de gênero adquirido, em cooperativa de consumo instituída por órgão de classe ;

IV - prestação de empréstimo imobiliário;

V - prêmio de seguro de vida em grupo correspondente à apólice contratada entre companhia de seguros e empresa empregadora.


Art. 220

- Em comarca do interior do país a representação judicial de entidade do SINPAS é exercida por Procurador de seu quadro de pessoal ou, na falta deste, por advogado autônomo, constituído sem vínculo empregatício e retribuído por serviço prestado, mediante pagamento de honorários.


Art. 221

- A infração de qualquer dispositivo desta Consolidação para a qual não há penalidade expressamente cominada sujeita o responsável conforme a gravidade da infração, à multa de 1 (um) a 10 (dez) vezes o maior valor-de-referência do país, sem prejuízo do disposto no artigo 143.

§ 1º - Cabe recurso da multa que tem condição de graduação e circunstância capaz de atenuar a gravidade da infração.

§ 2º - A autoridade que reduz ou releva multa deve recorrer de seu ato para a autoridade hierarquicamente superior.


Art. 222

- Constitui crime:

I - de sonegação fiscal, a empresa deixar de:

a) incluir na folha de pagamento dos salários empregado sujeito ao desconto das contribuições previdenciárias;

b) lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade o montante das quantias descontadas dos seus empregados e o da correspondente contribuição da empresa;

c) escriturar nos livros e elementos discriminativos próprios as quantias arrecadadas a título de cota de previdência.

II - de apropriação indébita, além do previsto nos artigos 146 e 217, § 2º, a falta de pagamento do salário-família ao empregado quando as respectivas cotas foram reembolsadas à empresa ;

III - de falsidade ideológica, inserir ou fazer inserir:

a) na folha de pagamento de salário , pessoa que não possui a qualidade de segurado;

b) na carteira de Trabalho e Previdência social do empregado, declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita;

c) em atestado necessário à concessão ou pagamento de prestação, declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita;

IV - de estelionato:

a) receber ou tentar receber dolosamente prestação de entidade do SINPAS;

b) praticar ato que acarreta prejuízo a entidade do SINPAS, para usufruir vantagem ilícita;

c) emitir e apresentar, para pagamento por entidade do SINPAS, fatura de serviço não prestado.


Art. 223

- O restabelecimento da filiação previdenciária anterior de servidor regido pela legislação trabalhista da administração pública federal, inclusive a indireta, bem como de servidor do Distrito federal e do território, em face da revogação da Lei 5.927, de 11/10/1973, pela Lei 6.184, de 11/12/1974, não implica restrição ou prejuízo de qualquer natureza para o servidor anteriormente segurado da previdência social urbana, considerando-se como filiação a esta, para todos os efeitos, o período durante o qual ele esteve filiado ao extinto IPASE.


Art. 224

- A união custeia, mediante inclusão, no seu orçamento anual, de dotação específica em favor do MPAS, a parcela de aposentadoria dos funcionários de que trata o artigo 1º da Lei 6.184, de 11/12/1974, correspondente ao tempo de serviço prestado sob o regime estatutário.


Art. 225

- O poder executivo expedirá anualmente, por decreto, a consolidação das leis da previdência social, em texto único, revisto ,atualizado e remunerado, sem alteração da matéria legal substantiva.

ANEXO I
Consolidação das Leis da Previdência Social

Legislação Consolidada (*)

Emenda Constitucional 18, de 30/06/81
Lei Complementar 16, de 30/10/73
Lei 159, de 30/12/35
Lei 3.244, de 14/08/57
Lei 3.529, de 13/01/59
Lei 3.807, de 26/08/60
Lei 4.266, de 03/10/63
Lei 4.281, de 08/11/63
Lei 4.656, de 02/06/65
Lei 4.863, de 29/11/65
Lei 5.315, de 12/09/67
Lei 5.480, de 10/08/68
Lei 5.527, de 08/11/68
Lei 5.553, de 06/12/68
Lei 5.559, de 11/12/68
Lei 5.588, de 02/07/70
Lei 5.698, de 31/08/71
Lei 5.859, de 11/12/72
Lei 5.890, de 08/06/73
Lei 5.929, de 30/10/73
Lei 5.939, de 19/11/73
Lei 6.019, de 03/01/74
Lei 6.037, de 02/05/74
Lei 6.094, de 30/08/74
Lei 6.129, de 06/11/74
Lei 6.135, de 07/11/74
Lei 6.136, de 07/11/74
Lei 6.147, de 29/11/74
Lei 6.162, de 06/12/74
Lei 6.171, de 09/12/74
Lei 6.179, de 11/12/74
Lei 6.184, de 11/12/74
Lei 6.185, de 11/12/74
Lei 6.205, de 29/04/75
Lei 6.210, de 04/06/75
Lei 6.226, de 14/06/75
Lei 6.243, de 24/09/75
Lei 6.259, de 30/10/75
Lei 6.260, de 15/12/75
Lei 6.309, de 15/12/75
Lei 6.315, de 16/12/75
Lei 6.321, de 14/04/76
Lei 6.332, de 18/05/76
Lei 6.354, de 02/09/76
Lei 6.367, de 19/10/76
Lei 6.375, de 26/11/76
Lei 6.430, de 07/07/77
Lei 6.438, de 31/08/77
Lei 6.439, de 01/09/77
Lei 6.539, de 28/06/78
Lei 6.586, de 06/11/78
Lei 6.617, de 16/12/78
Lei 6.618, de 16/12/78
Lei 6.636, de 08/05/79
Lei 6.643, de 14/05/79
Lei 6.683, de 28/05/79
Lei 6.696, de 08/10/79
Lei 6.708, de 30/10/79
Lei 6.717, de 12/11/79
Lei 6.744, de 05/12/79
Lei 6.830, de 22/09/80
Lei 6.855, de 18/11/80
Lei 6.858, de 24/11/80
Lei 6.864, de 01/12/80
Lei 6.887, de 10/12/80
Lei 6.903, de 30/04/81
Lei 6.932, de 07/07/81
Lei 6.950, de 04/11/81
Lei 7.004, de 24/06/82
Lei 7.010, de 01/07/82
Lei 7.064, de 06/12/82
Lei 7.070, de 20/12/82
Lei 7.175, de 14/12/83
Decreto-lei 65, de 14/12/37
Decreto-lei 651, de 26/08/38
Decreto-lei 5.452, de 01/05/43
Decreto-lei 18, de 24/08/66
Decreto-lei 37, de 18/11/66
Decreto-lei 66, de 21/11/66
Decreto-lei 72, de 21/11/66
Decreto-lei 158, de 10/02/67
Decreto-lei 200, de 25/02/67
Decreto-lei 204, de 27/02/67
Decreto-lei 290, de 28/02/67
Decreto-lei 443, de 30/01/69
Decreto-lei 579, de 14/05/69
Decreto-lei 594, de 27/05/69
Decreto-lei 717, de 30/07/69
Decreto-lei 821, de 05/09/69
Decreto-lei 854, de 11/09/69
Decreto-lei 900, de 29/09/69
Decreto-lei 940, de 13/10/69
Decreto-lei 956, de 13/10/69
Decreto-lei 972, de 17/10/69
Decreto-lei 1.041, de 21/10/69
Decreto-lei 1.285, de 06/09/73
Decreto-lei 1.422, de 23/10/75
Decreto-lei 1.505, de 23/12/76
Decreto-lei 1.515, de 30/12/76
Decreto-lei 1.535, de 13/04/77
Decreto-lei 1.556, de 07/06/77
Decreto-lei 1.572, de 01/09/77
Decreto-lei 1.755, de 31/12/79
Decreto-lei 1.785, de 13/05/80
Decreto-lei 1.816, de 10/12/80
Decreto-lei 1.861, de 25/02/81
Decreto-lei 1.867, de 25/03/81
Decreto-lei 1.910, de 29/12/81
Decreto-lei 1.943, de 01/06/82
Decreto-lei 1.958, de 09/09/82
Decreto-lei 1.970. de 29/11/82
Decreto-lei 1.976, de 20/12/82
Decreto-lei 2.038, de 29/06/83
Decreto-lei 2.087, de 22/12/83
Decreto-lei 2.088, de 22/12/83
Decreto-lei 2.102, de 28/12/83
(*) No todo ou em parte (Esta relação inclui também leis que, embora sem relação direta com a previdência social, contém dispositivos de alguma maneira aplicáveis a ela ou aos seus órgãos ou entidades, os quais por isso foram aqui consolidados).