Legislação
Decreto 89.312, de 23/01/1984
(D.O. 24/01/1984)
- O Orçamento Geral da União e o orçamento de órgão ou entidade pública em débito para com a previdência social urbana devem consignar as dotações necessárias ao respectivo pagamento, procedendo-se do mesmo modo quanto às responsabilidades futuras, a fim de que sejam liquidadas normalmente em cada exercício financeiro.
Parágrafo único - A liquidação de débito de órgão ou entidade estadual ou municipal para com a previdência social urbana obedece ao disposto neste artigo.
- O direito de receber ou cobrar importância devida à previdência social prescreve em 30 (trinta) anos.
- Os prazos de prescrição de que goza a União aplicam-se às entidades de direito público integrantes do SINPAS, ressalvado o disposto nos artigos 98 e 209.
- A contar de 30/04/1975 o salário mínimo está substituído, como base para fixação de valor monetário, pelo valor-de-referência, variável para cada região do país.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos valores seguintes, que continuam vinculados ao salário mínimo:
a) benefícios mínimos;
b) cota do salário-família;
c) renda mensal vitalícia-,
d) limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição.
§ 2º - O valor-de-referência é reajustável até 21 de junho de 1977 com base no fator de reajustamento salarial de que tratam os artigos 1º e 2º da Lei 6.147, de 29/11/1974, excluído o coeficiente de aumento da produtividade, e a contar de 22/06/1977 de acordo com a variação da ORTN, na forma da Lei 6.423, de 17/06/1977.
- Para efeito do disposto no § 4º do artigo 21, nos itens I a III do artigo 23, no parágrafo único do artigo 25, nos itens I e II do artigo 33 e no artigo 102, os valores correspondentes aos limites de 10 (dez) e 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo do país, fixados pela Lei 5.890, de 8/06/1973, são reajustados, até 31 de outubro de 1979, de acordo com o disposto nos artigos 1º e 2º da Lei 6.147, de 29/11/1974, e, a contar de 01/11/1979, em face da Lei 6.708, de 30/10/1979, e suas alterações, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), constituindo, respectivamente, o menor valor-teto e o maior valor-teto do salário-de-benefício.
- Na operação realizada em moeda nacional, de natureza orçamentária, financeira e contábil, deve ser desprezada no resultado final dos cálculos a fração de cruzeiro.
- Mediante justificação processada perante a previdência social urbana, na forma estabelecida em regulamento, pode ser suprida a falta de qualquer documento ou provado qualquer ato do interesse de beneficiário ou empresa, salvo o que se refere a registro público.
- Não são restituídas contribuições, salvo na hipótese de recolhimento indevido, nem é permitida ao beneficiário a antecipação do seu pagamento para efeito de recebimento de benefício.
- A arrecadação da receita e o pagamento dos encargos da previdência social urbana são realizados, quando possível, através da rede bancária, oficial ou privada, mediante convênio nos termos e condições estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.
§ 1º - Mediante convênio com a previdência social urbana, o sindicato respectivo pode efetuar a inscrição e o recolhimento das contribuições do comerciante ambulante trabalhador autônomo.
§ 2º - O convênio de que trata o § lº deve estabelecer o prazo para transferência das contribuições previdenciárias recolhidas por intermédio do sindicato, e sua inobservância, além de caracterizar o crime de apropriação indébita, sujeita o faltoso ao pagamento da multa, juros de mora e correção monetária previstos no artigo 143, nas mesmas condições das contribuições devidas pelas empresas.
- Mediante requisição de entidade do SINPAS a empresa é obrigada a descontar, na folha de pagamento de seus empregados, importância proveniente de dívida ou responsabilidade por eles contraída.
- A previdência social urbana pode descontar da aposentadoria ou pensão:
I - mensalidade de associação de classe reconhecida;
II - prestação de empréstimo imobiliário;
III - pagamento de gênero adquirido, em cooperativa de consumo instituída por órgão de classe ;
IV - prestação de empréstimo imobiliário;
V - prêmio de seguro de vida em grupo correspondente à apólice contratada entre companhia de seguros e empresa empregadora.
- Em comarca do interior do país a representação judicial de entidade do SINPAS é exercida por Procurador de seu quadro de pessoal ou, na falta deste, por advogado autônomo, constituído sem vínculo empregatício e retribuído por serviço prestado, mediante pagamento de honorários.
- A infração de qualquer dispositivo desta Consolidação para a qual não há penalidade expressamente cominada sujeita o responsável conforme a gravidade da infração, à multa de 1 (um) a 10 (dez) vezes o maior valor-de-referência do país, sem prejuízo do disposto no artigo 143.
§ 1º - Cabe recurso da multa que tem condição de graduação e circunstância capaz de atenuar a gravidade da infração.
§ 2º - A autoridade que reduz ou releva multa deve recorrer de seu ato para a autoridade hierarquicamente superior.
- Constitui crime:
I - de sonegação fiscal, a empresa deixar de:
a) incluir na folha de pagamento dos salários empregado sujeito ao desconto das contribuições previdenciárias;
b) lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade o montante das quantias descontadas dos seus empregados e o da correspondente contribuição da empresa;
c) escriturar nos livros e elementos discriminativos próprios as quantias arrecadadas a título de cota de previdência.
II - de apropriação indébita, além do previsto nos artigos 146 e 217, § 2º, a falta de pagamento do salário-família ao empregado quando as respectivas cotas foram reembolsadas à empresa ;
III - de falsidade ideológica, inserir ou fazer inserir:
a) na folha de pagamento de salário , pessoa que não possui a qualidade de segurado;
b) na carteira de Trabalho e Previdência social do empregado, declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita;
c) em atestado necessário à concessão ou pagamento de prestação, declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita;
IV - de estelionato:
a) receber ou tentar receber dolosamente prestação de entidade do SINPAS;
b) praticar ato que acarreta prejuízo a entidade do SINPAS, para usufruir vantagem ilícita;
c) emitir e apresentar, para pagamento por entidade do SINPAS, fatura de serviço não prestado.
- O restabelecimento da filiação previdenciária anterior de servidor regido pela legislação trabalhista da administração pública federal, inclusive a indireta, bem como de servidor do Distrito federal e do território, em face da revogação da Lei 5.927, de 11/10/1973, pela Lei 6.184, de 11/12/1974, não implica restrição ou prejuízo de qualquer natureza para o servidor anteriormente segurado da previdência social urbana, considerando-se como filiação a esta, para todos os efeitos, o período durante o qual ele esteve filiado ao extinto IPASE.
- A união custeia, mediante inclusão, no seu orçamento anual, de dotação específica em favor do MPAS, a parcela de aposentadoria dos funcionários de que trata o artigo 1º da Lei 6.184, de 11/12/1974, correspondente ao tempo de serviço prestado sob o regime estatutário.
- O poder executivo expedirá anualmente, por decreto, a consolidação das leis da previdência social, em texto único, revisto ,atualizado e remunerado, sem alteração da matéria legal substantiva.
ANEXO I
Consolidação das Leis da Previdência Social
Legislação Consolidada (*)