Legislação

Decreto 89.312, de 23/01/1984
(D.O. 24/01/1984)

Art. 194

- A gestão patrimonial e financeira da entidade do SINPAS, bem como sua escrituração contábil, obedecem às normas estabelecidas em regulamento.


Art. 195

- O orçamento da entidade do SINPAS, o do FPAS e o do FLPS são elaborados de acordo com as normas e princípios da Lei 4.320, de 17/03/1964.

Parágrafo único - Sem dotação orçamentária própria não pode ser feita despesa alguma nem qualquer operação patrimonial, salvo despesa com benefício ou relativa a taxa, sob pena de responsabilidade de quem a autorizou ou concorreu para a infração, e de anulação do ato, se houve prejuízo para a previdência social.


Art. 196

- A entidade do SINPAS pode promover desapropriação, na forma da legislação pertinente.


Art. 197

- Em caso de calamidade pública, perigo público iminente ou ameaça de paralisação de atividade de interesse da população a cargo de entidade do SINPAS, o Poder Executivo pode requisitar bem ou serviço essencial à sua continuidade, assegurada ao proprietário indenização anterior.

Parágrafo único - Quando a requisição acarreta intervenção em estabelecimento fornecedor de bem ou prestador de serviço, com afastamento do respectivo dirigente, fica assegurada a este remuneração igual à do interventor.


Art. 198

- O INPS, o INAMPS e o IAPAS, com personalidade jurídica de natureza autárquica, gozam, em sua plenitude, inclusive no que se refere a seus bens, rendas, serviços, direitos e ações, das regalias, privilégios e imunidades da União, nos termos do § lº do artigo 19 da Constituição.


Art. 199

- É obrigatória a divulgação dos atos da administração das entidades do SINPAS, através de boletim de serviço, na forma estabelecida em regulamento.


Art. 200

- A dotação destinada à publicidade de entidade do SINPAS só pode ser utilizada para efeito de instrução, orientação ou esclarecimento dos beneficiários e das empresas.


Art. 201

- O Ministro de Estado, mediante representação do órgão de orientação e controle administrativo, pode determinar a intervenção em entidade do SINPAS bem como em órgão coligado, para coibir abuso ou corrigir irregularidade, sem prejuízo da instauração de inquérito administrativo para apuração de responsabilidade.