Legislação

Decreto 89.312, de 23/01/1984
(D.O. 24/01/1984)

Art. 17

- As prestações da previdência social urbana consistem em benefícios e serviços, a saber:

I - quanto ao segurado:

a) auxílio-doença;

b) aposentadoria por invalidez;

c) aposentadoria por velhice;

d) aposentadoria por tempo de serviço ou abono de permanência em serviço;

e) aposentadoria especial;

f) auxílio-natalidade;

g) salário-família;

h) salário-maternidade;

i) pecúlio;

II - quanto aos dependentes:

a) auxílio-reclusão;

b) auxílio-funeral;

c) pensão;

d) pecúlio;

III - quanto aos beneficiários em geral:

a) assistência médica, farmacêutica e odontológica;

b) assistência complementar;

c) assistência reeducativa e de readaptação profissional.

Parágrafo único - As prestações da previdência social urbana ou a seu cargo compreendem ainda:

a) renda mensal vitalícia;

b) prestações por acidente do trabalho;

c) prestações do Programa de Previdência Social aos Estudantes;

d) pensão especial ao portador de [síndrome da talidomida].


Art. 18

- O período de carência é contado da data da filiação do segurado à previdência social urbana.

§ 1º - Tratando-se de trabalhador autônomo, o período de carência é contado da data do pagamento da primeira contribuição, não valendo para esse efeito as contribuições recolhidas com atraso e relativas a períodos anteriores à inscrição.

§ 2º - Independem de período de carência:

a) auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez ao segurado acometido, após filiar-se à previdência social urbana, de tuberculose ativa, lepra, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave ou estado avançado de Paget (osteíte deformante), bem como a pensão aos seus dependentes;

b) o auxílio-funeral, o salário-família e o salário-maternidade;

c) a assistência médica em caso de atendimento médico-laboratorial ou hospitalar de urgência;

d) as prestações por acidente do trabalho.

Referências ao art. 18 Jurisprudência do art. 18
Art. 19

- No caso de invalidez ou morte do segurado antes de completado o período de carência, a importância das contribuições por ele pagas, acrescidas dos juros de 4% (quatro por cento) ao ano, é restituída em dobro a ele ou aos seus dependentes.


Art. 20

- Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto de:

a) auxílios-natalidade, quando o pai e a mãe são segurados;

b) aposentadoria e auxílio-doença;

c) aposentadoria e abono de permanência em serviço;

d) duas ou mais aposentadorias;

e) renda mensal vitalícia e qualquer benefício da previdência social urbana ou outro regime, salvo o pecúlio de que tratam os artigos 55 a 57.


Art. 21

- O benefício de prestação continuada, inclusive o regido por normas especiais, tem seu valor calculado com base no salário-de-benefício, assim entendido:

I - para o auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez, a pensão e o auxílio reclusão, 1/12 (um doze avos) da soma dos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade, até o máximo de 12 (doze), apurados em período não superior a 18 (dezoito) meses;

II - para as demais espécies de aposentadoria e para o abono de permanência em serviço, 1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.

§ 1º - Nos casos do item II, os salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos meses são previamente corrigidos de acordo com índices estabelecidos pelo MPAS.

§ 2º - Para o segurado empregador, o facultativo, o autônomo, o empregado doméstico ou o que está na situação do artigo 9º, o período básico de cálculo termina no mês anterior ao da data da entrada do requerimento.

§ 3º - Quando no período básico de cálculo o segurado recebeu benefício por incapacidade, sua duração é contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal.

§ 4º - O salário-de-benefício não pode ser inferior ao salário-mínimo da localidade de trabalho do segurado nem superior ao maior valor-teto na data do início do benefício.

§ 5º - Para o segurado aeronauta, definido no § 2º do artigo 36, o limite inferior do § 4º é o maior salário-mínimo do país.

§ 6º - Não é considerado para o cálculo do salário-de-benefício o aumento que excede a limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo, quanto ao empregado, se resultante de promoção regulada por norma geral da empresa admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.

Referências ao art. 21 Jurisprudência do art. 21
Art. 22

- O salário-de-benefício do segurado que contribui em razão de atividades concomitantes é apurado com base nos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no artigo 23 e as normas seguintes:

I - quando o segurado satisfaz em relação a cada atividade as condições do benefício requerido, o salário-de-benefício é calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;

II - quando não se verifica a hipótese do item I, o salário-de-benefício corresponde à soma das parcelas seguintes:

a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido;

b) um percentual da média dos salários-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre os meses completos de contribuição e os do período de carência do benefício requerido;

III - quando se trata de benefício por tempo de serviço o percentual da letra [b] do item II é o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que em 11 de junho de 1973 preenchia os requisitos da legislação anterior.


Art. 23

- O valor do benefício de prestação continuada é calculado da forma seguinte:

I - quando, o salário-de-benefício é igual ou inferior ao menor valor-teto, são aplicados os coeficientes previstos nesta Consolidação;

II - quando é superior ao menor valor-teto, o salário-de-benefício é dividido em duas parcelas, a primeira igual ao menor valor-teto e a segunda correspondente ao que excede o valor da primeira, aplicando-se:

a) à primeira parcela os coeficientes previstos nesta Consolidação;

b) à segunda um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos de 12 (doze) contribuições acima do menor valor-teto, respeitado o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor dessa parcela;

III - na hipótese do item II o valor da renda mensal é a soma das parcelas calculadas na forma das letras [a] e [b], não podendo ultrapassar 90% (noventa por cento) do maior valor-teto.

§ 1º - O valor mensal das aposentadorias do item II do artigo 21 não pode exceder 95% (noventa e cinco por cento) do salário-de-benefício.

§ 2º - O valor do benefício de prestação continuada não pode ser inferior aos percentuais seguintes do salário mínimo mensal de adulto da localidade de trabalho do segurado:

a) 90% (noventa por cento), para a aposentadoria;

b) 75% (setenta e cinco por cento), para o auxílio-doença;

c) 60% (sessenta por cento), para a pensão.

§ 3º - Para o segurado aeronauta, definido no § 2º do artigo 36, os percentuais do § 2º são aplicados ao valor do maior salário mínimo do país.

§ 4º - O valor mensal do benefício devido ao segurado jogador profissional de futebol é calculado com base na média ponderada entre o salário-de-contribuição apurado na época do evento na forma da legislação então vigente e o salário-de-contribuição referente ao período de exercício daquela atividade, respeitado o limite máximo legal.

§ 5º - O salário-de-contribuição referente ao período de exercício da atividade de jogador profissional de futebol é corrigido de acordo com índices estabelecidos pelo MPAS,

Referências ao art. 23 Jurisprudência do art. 23
Art. 24

- No cálculo do valor do benefício são contadas as contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis.


Art. 25

- O valor do benefício de prestação continuada é reajustado quando é alterado o salário mínimo, de acordo com a evolução da folha de salários-de-contribuição dos segurados ativos, não podendo o reajustamento ser inferior, proporcionalmente, ao incremento verificado.

Parágrafo único - Nenhum benefício reajustado pode ser superior a 90% (noventa por cento) do maior valor-teto vigente na data do reajustamento.

O caput do artigo 25 desta CLPS foi revogado pelo Decreto-lei 2.113, de 18/04/1984, ficando restabelecidas as disposições legais anteriormente vigentes sobre a matéria.

Referências ao art. 25 Jurisprudência do art. 25
Art. 26

- O auxílio-doença é devido ao segurado que, após 12 (doze) contribuições mensais, fica incapacitado para o seu trabalho por mais de 15 (quinze) dias, ressalvado o disposto no artigo 99.

§ 1º - O auxílio-doença, observado o disposto no artigo 23, consiste numa renda mensal correspondente a 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) desse salário por ano completo de atividade abrangida pela previdência social urbana ou de contribuição recolhida nos termos do artigo 99, até o máximo de 20% (vinte por cento).

§ 2º - O auxílio-doença é devido a contar do 16º (décimo-sexto) dia de afastamento da atividade ou, no caso de trabalhador autônomo, empregado doméstico ou segurado na situação do artigo 9º a contar da data da entrada do requerimento, e enquanto o segurado permanece incapaz.

§ 3º - Quando requerido por segurado afastado há mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença é devido a contar da data da entrada do requerimento.

§ 4º - Se o segurado em gozo de auxílio-doença é insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, devendo portanto submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, o benefício só cessa quando ele está habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, é aposentado por invalidez.

§ 5º - O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame, tratamento e processo de reabilitação profissional proporcionados pela previdência social urbana. exceto o tratamento cirúrgico.


Art. 27

- Durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado o seu salário.

Parágrafo único - A empresa que dispõe de serviço médico próprio ou em convênio tem a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes a esse período, somente encaminhando o segurado à perícia médica da previdência social urbana quando a incapacidade ultrapassa 15 (quinze) dias.


Art. 28

- O segurado em gozo de auxílio-doença é considerado licenciado pela empresa.

Parágrafo único - A empresa que garante ao segurado licença remunerada fica obrigada a pagar-lhe durante o período do auxílio-doença a diferença entre a importância deste e a garantida pela licença.


Art. 29

- Aplica-se ao segurado aeronauta, definido no § 2º do artigo 36, para efeito de auxílio-doença, inclusive no caso de incapacidade para o vôo, o disposto no artigo 26 e seus parágrafos, com as alterações seguintes:

I - entende-se por incapacidade para o vôo qualquer lesão de órgão ou perturbação de função que impossibilite o aeronauta para o exercício dessa atividade;

II - a verificação e a cessação da incapacidade para o vôo são declaradas pela Diretoria de Saúde da Aeronáutica, após exame do segurado por junta médica da qual deve fazer parte um médico da previdência social urbana.


Art. 30

- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, após 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, é considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e enquanto permanece nessa condição.

§ 1º - A aposentadoria por invalidez, observado o disposto no artigo 23, consiste numa renda mensal correspondente a 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) desse salário por ano completo de atividade abrangida pela previdência social urbana ou de contribuição recolhida nos termos do artigo 90, até o máximo de 30% (trinta por cento).

§ 2º - No cálculo do acréscimo previsto no § 1º é considerado como de atividade o período em que o segurado recebeu auxílio-doença ou outra aposentadoria por invalidez.

§ 3º - A concessão da aposentadoria por invalidez depende da verificação das condições estabelecidas neste artigo, mediante exame médico a cargo da previdência social urbana, ressalvado o disposto no artigo 99, e o benefício é devido a contar do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, observado o disposto nos §§ 4º e 5º

§ 4º - Quando no exame médico é constatada incapacidade total e definitiva, a aposentadoria por invalidez independe de auxílio-doença prévio, sendo devida a contar do 16º (décimo-sexto) dia do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, se entre aquele e esta decorreram mais de 30 (trinta) dias.

§ 5º - Em caso de doença de segregação compulsória a aposentadoria por invalidez independe de auxílio-doença prévio e de exame módico pela previdência social urbana, sendo devida a contar da data da segregação.

§ 6º - Aplica-se ao aposentado por invalidez o disposto no § 5º do artigo 26, ficando ele dispensado, a partir dos 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, dos exames, tratamentos e processos de reabilitação profissional ali previstos.


Art. 31

- Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, são observadas as normas seguintes:

I - quando a recuperação ocorre dentro de 5 (cinco) anos contados da data do início da aposentadoria, ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessa:

a) imediatamente, para o segurado empregado, que tem direito de retornar à função que desempenhava na empresa ao se aposentar, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento para esse fim o certificado de capacidade fornecido pela previdência social urbana;

b) após tantos meses quantos foram os anos de duração do auxílio-doença e da aposentadoria, para o empregado doméstico e os segurados de que tratam os itens III e IV do artigo 6º;

c) imediatamente, para os demais segurados;

II - quando a recuperação ocorre após o período do item I, ou não é total, ou o segurado é declarado apto para o exercício de trabalho diverso do que habitualmente exercia, a aposentadoria é mantida, sem prejuízo da volta à atividade:

a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que verificada a recuperação da capacidade;

b) com redução de 50% (cinqüenta por cento) daquele valor, por igual período seguinte ao anterior;

c) com redução de 2/3 (dois terços), também por igual período seguinte, ao término do qual cessa definitivamente.

Parágrafo único - O aposentado por invalidez que volta voluntariamente à atividade tem sua aposentadoria cancelada.

Referências ao art. 31 Jurisprudência do art. 31
Art. 32

- A aposentadoria por velhice é devida ao segurado que, após 60 (sessenta) contribuições mensais, completa 65 (sessenta e cinco) anos de idade se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) se do feminino, consistindo numa renda mensal calculada na forma do § 1º do artigo 30, observado o disposto no § 1º do artigo 23.

§ 1º - A aposentadoria por velhice é devida a contar:

I - para o segurado empregado:

a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou dentro de 180 (cento e oitenta dias) depois dela;

b) da data da entrada do requerimento, quando requerida após o prazo da letra [a];

II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.

§ 2º - O auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez do segurado que completa 65 (sessenta e cinco) anos de idade se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) se do feminino, são automaticamente convertidos em aposentadoria por velhice.

§ 3º - A aposentadoria por velhice pode ser requerida pela empresa quando o segurado completa 70 (setenta) anos de idade se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco) se do feminino, sendo nesse caso compulsória, garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, paga pela metade, salvo se se trata de optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).


Art. 33

- A aposentadoria por tempo de serviço é devida, após 60 (sessenta) contribuições mensais, aos 30 (trinta) anos de serviço, observado o disposto no capítulo VII:

I - quando o salário-de-benefício é igual ou inferior ao menor valor-teto, em valor igual a:

a) 80% (oitenta por cento) do salário-de-benefício, para o segurado;

b) 95% (noventa e cinco por cento) do salário-de-benefício, para a segurada;

II - quando o salário-de-benefício é superior ao menor valor-teto, é aplicado à parcela correspondente ao valor excedente o coeficiente da letra [b] do item II do artigo 23;

III - na hipótese do item II o valor da renda mensal do benefício é a soma das parcelas calculadas na forma dos itens I e II, não podendo ultrapassar 90% (noventa por cento) do maior valor-teto.

§ 1º - A aposentadoria do segurado do sexo masculino que a requer com mais de 30 (trinta) anos de serviço tem o valor da letra [a] do item I acrescido de 3% (três por cento) do salário-de-benefício para cada novo ano completo de atividade abrangida pela previdência social urbana, até 95% (noventa e cinco por cento) desse salário aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, observado o disposto no artigo 116.

§ 2º - A data do início da aposentadoria por tempo de serviço é fixada de acordo com o § 1º do artigo 32.

§ 3º - O tempo de serviço, provado na forma estabelecida em regulamento, compreende:

a) o tempo de serviço correspondente à atividade de qualquer das categorias de segurado de que trata o artigo 6º;

b) o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, prestado pelo segurado, ainda que antes de possuir essa qualidade, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada em Força Armada ou aposentadoria no serviço público;

c) o tempo intercalado em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, bem como o de contribuição na forma do artigo 9º;

d) o tempo durante o qual o segurado serviu como juiz temporário, sendo devidas suas contribuições referentes ao período respectivo e cabendo à União o pagamento da contribuição da empresa, observado o disposto no artigo 120.

§ 4º - Não é admitida para contagem de tempo de serviço prova exclusivamente testemunhal.

§ 5º - A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória à previdência social urbana só é admitida mediante o recolhimento das contribuições respectivas, na forma estabelecida em regulamento.

Referências ao art. 33 Jurisprudência do art. 33
Art. 34

- O segurado que, tendo direito à aposentadoria por tempo de serviço, opta pelo prosseguimento na atividade faz jus ao abono de permanência em serviço, mensal, que não se incorpora à aposentadoria nem à pensão, correspondendo a:

I - 20% (vinte por cento) do salário-de-benefício para o segurado com 30 (trinta) a 34 (trinta e quatro) anos de serviço;

II - 25% (vinte e cinco por cento) do salário-de-benefício para o segurado com 35 (trinta e cinco) ou mais anos de serviço.

Parágrafo único - O abono de permanência em serviço é devido a contar da data da entrada do requerimento, não varia de acordo com a 'evolução do salário-de-contribuição do segurado e é reajustado na forma dos demais benefícios de prestação continuada.

Referências ao art. 34 Jurisprudência do art. 34
Art. 35

- A aposentadoria especial é devida ao segurado que, contando no mínimo 60 (sessenta) contribuições mensais, trabalhou durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviço para esse efeito considerado perigoso, insalubre ou penoso em decreto do Poder Executivo.

§ 1º - A aposentadoria especial consiste numa renda mensal calculada na forma do § 1º da artigo 30, observado o disposto no § 1º do artigo 23, e sua data de início é fixada de acordo com o § 1º do artigo 32.

§ 2º - O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade que seja ou venha a ser considerada perigosa, insalubre ou penosa é somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência fixados pelo MPAS, para efeito de qualquer espécie de aposentadoria.

§ 3º - O período em que o trabalhador integrante de categoria profissional enquadrada neste artigo permanece licenciado do emprego para exercer cargo de administração ou de representação sindical é contado para a aposentadoria especial, na forma fixada em regulamento.

§ 4º - A categoria profissional que até 22 de maio de 1968 fazia jus à aposentadoria especial em condições posteriormente alteradas conserva o direito a ela nas condições então vigentes.

Referências ao art. 35 Jurisprudência do art. 35
Art. 36

- O segurado aeronauta que completa 45 (quarenta e cinco) anos de idade e 25 (vinte e cinco) anos de serviço tem direito à aposentadoria por tempo de serviço

§ 1º - A aposentadoria da aeronauta consiste numa renda mensal correspondente a tantos 1/30 (um trinta avos) do salário-de-benefícios quantos são os seus anos de serviço, não podendo exceder a 95% (noventa e cinco por cento) desse salário, observado o disposto no artigo 23.

§ 2º - É considerado aeronauta quem, habilitado pelo Ministério da Aeronáutica, exerce função remunerada a bordo de aeronave civil nacional.

§ 3º - O aeronauta que voluntariamente se afasta do vôo por período superior a (dois) anos consecutivos perde o direito, à aposentadoria nas condições deste artigo.


Art. 37

- O segurado jornalista profissional que trabalha em empresa jornalística pode aposentar-se por tempo de serviço aos 30 (trinta) anos de serviço, com renda mensal correspondente a 95% (noventa e cinco por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto no artigo 23.

§ 1º - É considerado jornalista profissional aquele cuja função remunerada e habitual compreende a busca ou a documentação de informações, inclusive fotograficamente; a redação de matéria a ser publicada, contenha ou não comentário; a revisão de matéria já composta tipograficamente; a ilustração, por desenho ou outro meio, do que é publicado; a recepção radiotelegráfica ou telefônica na redação de empresa jornalística; a organização e conservação cultural e técnica do arquivo redatorial; e a organização, orientação e direção desses serviços.

§ 2º - O jornalista profissional que, embora reconhecido e classificado como tal, não está registrado no órgão regional competente do Ministério do Trabalho não tem direito à aposentadoria nas condições deste artigo.


Art. 38

- O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos, de efetivo exercício em funções de magistério podem aposentar-se por tempo de serviço com renda mensal correspondente a 95% (noventa e cinco por cento) do salário-de-benefício.


Art. 39

- O auxílio-natalidade é devido, após 12 (doze) contribuições mensais, à segurada gestante ou ao segurado, pelo parto de sua esposa ou companheira não segurada, ou de pessoa designada na forma do item II do artigo 10 e inscrita pelo menos 300 (trezentos) dias antes do parto, em quantia igual ao valor-de-referência da localidade de trabalho do segurado e paga de uma só vez.

Parágrafo único - É obrigatória a assistência à maternidade, na forma permitida pelas condições da localidade de residência da gestante.


Art. 40

- O salário-família é devido ao segurado empregado, exceto o doméstico, qualquer que seja o valor e a forma de sua remuneração, na proporção do respectivo número de filhos.

Parágrafo único - O empregado aposentado por invalidez ou por velhice e os demais empregados aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos de idade se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) se do feminino, têm direito ao salário-família, pago pela previdência social urbana juntamente com a aposentadoria.


Art. 41

- O valor da cota do salário-família é de 5% (cinco por cento) do salário mínimo regional, por filho menor de qualquer condição, até 14 (catorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade.


Art. 42

- O salário-família é pago pela empresa, mensalmente, aos seus empregados, juntamente com o salário, mediante compensação, na forma do § 10 do artigo 13º, devendo ela conservar os comprovantes dos pagamentos, para exame pela fiscalização.

§ 1º - Quando o pagamento do salário é semanal ou por outro período que não o mensal, o salário-família é pago juntamente com o último pagamento relativo do mês.

§ 2º - Para efeito do pagamento do salário-família, a empresa deve exigir do seu empregado a certidão de nascimento do filho, fazendo extrair no prazo de 5 (cinco) dias os dados que interessam e devolvendo-a em seguida.

§ 3º - A certidão expedida para efeito do § 2º está isenta de qualquer taxa ou emolumento.

§ 4º - O pagamento do salário-família fica condicionado à apresentação anual de atestado do recebimento, pelo filho, das vacinas obrigatórias.

§ 5º - O salário-família devido ao trabalhador avulso pode ser recebido pelo sindicato de classe respectivo, que se incumbe de elaborar as folhas correspondentes e de distribuído.


Art. 43

- A cota do salário-família não se incorpora, para nenhum efeito, ao benefício.


Art. 44

- O salário-maternidade consiste na manutenção da salário da segurada empregada durante 4 (quatro) semanas antes e 8 (oito) depois do parto, independentemente de período de carência e nos termos da legislação trabalhista,

§ 1º - O salário-maternidade é pago pela empresa à sua empregada, mediante compensação na forma do § 10 do artigo 13º.

§ 2º - O disposto no § 4º do artigo 21 e no final do item II do artigo 23 não se aplica ao cálculo do salário-maternidade.

§ 3º - A previdência social urbana fornece os atestados médicos previstos na legislação trabalhista.


Art. 45

- O auxílio-reclusão é devido, após 12 (doze) contribuições mensais e nas condições dos artigos 47 a 52, aos dependentes do segurado detento ou recluso que não recebe qualquer remuneração da empresa.

§ 1º - O requerimento do auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do despacho da prisão preventiva ou da sentença condenatória.

§ 2º - O pagamento é mantido durante a detenção ou reclusão do segurado, comprovada por meio de atestado trimestral de autoridade competente.


Art. 46

- O auxílio-funeral é devido ao executor do funeral do segurado, em valor não excedente do dobro do valor-de-referência da sua localidade de trabalho.

Parágrafo único - O executor dependente do segurado recebe o valor máximo previsto.


Art. 47

- A pensão é devida aos dependentes do segurado, aposentado ou não, que falece após 12 (doze) contribuições mensais.

Referências ao art. 47 Jurisprudência do art. 47
Art. 48

- O valor da pensão devida ao conjunto dos dependentes é constituído de uma parcela familiar de 50% (cinqüenta por cento) do valor da aposentadoria que ele recebia ou a que teria direito se na data do seu falecimento estivesse aposentado, mais tantas parcelas de 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria quantos forem os seus dependentes, até o máximo de 5 (cinco).

Referências ao art. 48 Jurisprudência do art. 48
Art. 49

- A concessão da pensão não é adiada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produz efeito a contar da data em que é feita.

§ 1º - O cônjuge ausente não exclui a companheira designada do direito à pensão, que só é devida aquele a contar da data da sua habilitação e mediante prova de efetiva dependência econômica.

§ 2º - O cônjuge que, embora desquitado, separado judicialmente ou divorciado, está recebendo alimentos, tem direito ao valor da pensão alimentícia judicialmente arbitrada, destinando-se o restante à companheira ou ao dependente designado.

§ 3º - A pensão alimentícia é reajustada na mesma ocasião e nas mesmas bases do reajustamento da pensão.


Art. 50

- A cota da pensão se extingue:

I - pela morte do pensionista;

II - para o pensionista do sexo feminino, pelo casamento;

III - para o filho ou irmã, quando, não sendo inválido, completa 18 (dezoito) anos de idade;

IV - para a filha ou irmão, quando, não sendo inválida, completa 21 (vinte e um) anos de idade;

V - para o dependente designado do sexo masculino, quando, não sendo inválido, completa 18 (dezoito) anos de idade;

VI - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez,

§ 1º - Salvo na hipótese do item II, não se extingue a cota da dependente designada que, por motivo de idade avançada, condição de saúde ou encargos domésticos, continua impossibilitada de angariar meios para o seu sustento.

§ 2º - Para extinção da pensão, a cessação da invalidez deve ser verificada em exame médico a cargo da previdência social urbana.


Art. 51

- Se o número dos dependentes passe de 5 (cinco), a exclusão do pensionista, nas hipóteses do artigo 50, só afeta o valor da pensão quando o número se reduz a 4 (quatro) ou menos.

Parágrafo único - Com a extinção da cota do último pensionista a pensão se extingue.


Art. 52

- O pensionista inválido, enquanto não completa 50 (cinqüenta) anos, está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame determinado pela previdência social urbana, processo de reeducação e readaptação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento que ela dispensar gratuitamente, exceto o cirúrgico.


Art. 53

- Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judiciária competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, é concedida pensão provisória, na forma deste capítulo.

§ 1º - Mediante prova do desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes fazem jus à pensão provisória, independentemente da declaração e do prazo deste artigo.

§ 2º - Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessa imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição das quantias recebidas.


Art. 54

- O abono anual é:

I - devido ao aposentado e ao pensionista, correspondendo a 1/12 (um doze avos) do valor total recebido no ano civil;

II - extensivo ao segurado que durante o ano recebeu auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses e aos dependentes que por igual período receberam auxílio-reclusão;

III - pago até o dia 15 de janeiro do exercício seguinte ao vencido.


Art. 55

- O pecúlio a que têm direito os segurados de que tratam os §§ 5º e 7º do artigo 69 é constituído pela soma das importâncias correspondentes às suas próprias contribuições referentes ao novo período de atividade, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 4% (quatro por cento) ao ano.

Parágrafo único - O segurado que recebeu o pecúlio e volta novamente a exercer atividade abrangida pela previdência social urbana somente pode levantar o novo pecúlio após 36 (trinta e seis) meses contados da nova filiação.


Art. 56

- O pecúlio não recebido em vida pelo segurado é devido aos seus dependentes ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.


Art. 57

- O disposto neste capítulo vigora a contar de 01/07/1975, devendo ser observada com relação às contribuições anteriores a legislação vigente à época.

Parágrafo único - As contribuições relativas ao período em que o segurado esteve em gozo de abono de retorno à atividade e que determinaram acréscimo à aposentadoria restabelecida não integram o pecúlio.


Art. 58

- A assistência médica, ambulatorial, hospitalar ou sanatorial compreende serviços de natureza clínica, cirúrgica, farmacêutica e odontológica, e a assistência complementar, sendo prestada em estabelecimento próprio ou, mediante convênio, de terceiro.

§ 1º - O prazo de carência para a assistência médica é de 3 (três) meses, observado o disposto nas letras [c] e [d] do § 2º do artigo 18.

§ 2º - A assistência médica é prestada com a amplitude que as condições locais e os recursos próprios permitirem.

§ 3º - Os programas de assistência médica devem ser organizados de forma a manter inteira compatibilidade com o Sistema Nacional de Saúde e com as normas de saúde pública constantes da legislação própria.

§ 4º - O Poder Executivo está autorizado a instituir esquema de participação direta, no custeio do serviço médico que utiliza e do medicamento que lhe é fornecido em ambulatório, do beneficiário que recebe remuneração ou benefício superior a 5 (cinco) vezes o maior valor-de-referência do país, podendo ser considerados outros fatores, como a natureza da doença, o vulto das despesas gerais e o porte do custeio.

§ 5º - Para a prestação dos serviços de que trata este artigo, a previdência social urbana pode subvencionar instituição sem finalidade lucrativa, ainda que já auxiliada por outra entidade pública.

§ 6º - No convênio com entidade beneficente que atende ao público em geral, a previdência social urbana pode colaborar para a complementação das respectivas instalações e equipamentos ou fornecer outro recurso material para melhoria do padrão de atendimento.

§ 7º - Para efeito de assistência médica, a locação de serviço entre profissional e entidade privada que mantém convênio com a previdência social urbana não cria vínculo empregatício ou funcional com esta.


Art. 59

- Mediante convênio com a previdência social urbana, a empresa e o sindicato podem prestar assistência médica ao seu empregado ou associado, e respectivos dependentes, diretamente ou por intermédio de estabelecimento ou profissional contratados, obedecidos os padrões fixados pela previdência social urbana.

Parágrafo único - Aplica-se ao reembolso dos gastos correspondentes aos serviços previstos neste artigo o disposto no parágrafo único do artigo 113.


Art. 60

- A previdência social urbana não se responsabiliza por despesa de assistência médica realizada por beneficiário sem sua prévia autorização, mas quando razão de força maior, a seu critério, justifica o reembolso, este é feito em valor igual ao que ela teria despendido se tivesse prestado diretamente o serviço.


Art. 61

- A assistência complementar compreende a ação pessoal junto ao beneficiário, quer individualmente, quer em grupo, por meio da técnica do serviço social, visando à melhoria de suas condições de vida.

§ 1º - A assistência complementar é prestada diretamente ou mediante convênio com entidade especializada.

§ 2º - Compreende-se na assistência complementar a de natureza jurídica, a pedido do beneficiário ou de ofício, para a habilitação a benefício previsto nesta Consolidação, em juízo ou fora dele e com isenção de taxa, custas e emolumento de qualquer espécie.

Referências ao art. 61 Jurisprudência do art. 61
Art. 62

- A assistência reeducativa e de readaptação profissional cuida da reeducação e readaptação do segurado em gozo de auxílio-doença, bem como do aposentado e pensionista inválido, na forma estabelecida em regulamento, observado o disposto no artigo 103.

Parágrafo único - A reeducação e readaptação de que trata este artigo pode ser prestada por delegação pela Associação Brasileira Beneficente de Reabilitação (ABBR) ou instituição congênere.


Art. 63

- O maior de 70 (setenta) anos de idade ou o inválido que não exerce atividade remunerada, não aufere rendimento superior ao valor da renda mensal fixada no artigo 64, não é mantido por pessoa de quem depende obrigatoriamente e resto tem outro meio de prover ao próprio sustento faz jus ao amparo da previdência social urbana, desde que tenha:

I - sido filiado a ela, em qualquer época, no mínimo por 12 (doze) meses, consecutivos ou não;

II - exercido atividade remunerada atualmente abrangida por ela, embora sem filiação, no mínimo por 5 (cinco) anos, consecutivos ou não;

III - ingressado nela após completar 60 (sessenta) anos de idade.


Art. 64

- Quem se enquadra em qualquer das situações dos itens I a III do artigo 63 tem direito à renda mensal vitalícia, a contar da data da entrada do requerimento, no valor da metade do maior salário-mínimo do país, não podendo ultrapassar 60% (sessenta por cento) do valor do salário mínimo da localidade de pagamento.

§ 1º - A renda mensal vitalícia não pode ser acumulada com qualquer benefício da previdência social urbana ou rural, ou de outro regime, salvo, na hipótese do item III do artigo 63, o pecúlio de que tratam os artigos 55 a 57.

§ 2º - É facultada a opção pelo benefício da previdência social, urbana ou rural, ou de outro regime, a que o titular da renda mensal vitalícia venha a fazer jus.


Art. 65

- A idade é provada por certidão do registro civil ou outro meio admitido em direito, inclusive assento religioso ou Carteira de Trabalho e Previdência Social emitida há mais de 10 (dez) anos.


Art. 66

- A invalidez é verificada em exame médico-pericial a cargo da previdência social urbana.


Art. 67

- A inatividade e a inexistência de renda ou outro meio de subsistência podem ser provadas por atestado de autoridade administrativa ou judiciária local, identificada e qualificada, que conheça pessoalmente o interessado há mais de 5 (cinco) anos.


Art. 68

- A filiação à previdência social urbana ou a inclusão em seu âmbito e o tempo de atividade remunerada são provados pela Carteira de Trabalho e Previdência Social ou por outro elemento de convicção, inclusive declaração expressa de conhecimento do fato declarado, firmada pela empresa empregadora ou sócio remanescente, identificado e qualificado, pelo que o declarante assume responsabilidade, sob as penas da lei.


Art. 69

- O pagamento da renda mensal vitalícia obedece às mesmas normas e condições das prestações em geral.

§ 1º - O valor da renda mensal vitalícia em manutenção acompanha automaticamente as alterações do salário-mínimo, observado o disposto no artigo 64.

§ 2º - A renda mensal vitalícia não está sujeita a desconto de qualquer contribuição nem gera direito ao abono anual ou qualquer outra prestação da previdência social urbana, salvo a assistência médica.


Art. 70

- O segurado com no mínimo 60 (sessenta) contribuições mensais conta para todos os benefícios da previdência social urbana, ressalvado o disposto no artigo 75, o tempo de serviço público prestado à administração federal direta e a autarquia federal.


Art. 71

- O funcionário público civil da administração federal direta ou de autarquia federal com (cinco) anos de efetivo exercício, no mínimo, conta para efeito de aposentadoria por invalidez, por tempo de serviço ou compulsória o tempo de serviço prestado em atividade abrangida pela previdência social urbana.


Art. 72

- O tempo de serviço de que trata este capítulo é contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

I - não é admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;

II - é vedada a acumulação de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;

III - não é contado por um sistema o tempo de serviço que já serviu de base para concessão de aposentadoria pelo outro;

IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à filiação obrigatória à previdência social urbana do segurado empregador, empregado doméstico ou trabalhador autônomo e o de atividade do religioso só são contados se for recolhida a contribuição correspondente ao período respectivo, com os acréscimos legais, na forma estabelecida em regulamento.


Art. 73

- A aposentadoria por tempo de serviço com contagem de tempo na forma deste capítulo só é concedida ao segurado com 35 (trinta e cinco) anos de serviço, no mínimo, ressalvadas as hipóteses previstas em lei de redução para 30 (trinta) anos no caso de mulher, juiz, jornalista e professor, e para 25 (vinte e cinco) anos no caso de ex-combatente e professora.


Art. 74

- Quando a soma dos tempos de serviço ultrapassa os limites do artigo 73, o excesso não é considerado para qualquer efeito.


Art. 75

- O segurado do sexo masculino beneficiado pela contagem de tempo de serviço na forma deste capítulo não faz jus ao abono de permanência em serviço de que trata o item I do artigo 34.


Art. 76

- A aposentadoria e os demais benefícios resultantes da contagem de tempo de serviço na forma deste capítulo são concedidos e pagos pelo sistema a que o interessado pertence ao requerê-los e seu valor é calculado na forma da legislação pertinente a esse sistema.


Art. 77

- O disposto neste capítulo aplica-se:

I - ao segurado do extinto Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários (SASSE), observado o disposto no artigo 119;

II - a contar de 01/03/1981, ao servidor público civil e militar, inclusive autárquico, de Estado ou Município que assegura, mediante legislação própria, a contagem do tempo de serviço prestado em atividade abrangida pela previdência social urbana, para efeito de aposentadoria por invalidez, por tempo de serviço e compulsória, pelos cofres estaduais ou municipais.


Art. 78

- A contagem de tempo de serviço na forma deste capítulo não se aplica às aposentadorias concedidas antes de 01/10/1975 nem aos casos de opção regulados pelas Leis nºs 6.184 e 6.185, de 11/09/1974, em que são observadas as disposições específicas.


Art. 79

- O ex-combatente segurado da previdência social urbana e os seus dependentes têm direito às prestações desse regime, concedidas, mantidas e reajustadas de conformidade com esta Consolidação, salvo quanto:

I - ao tempo de serviço para a aposentadoria por tempo de serviço ou abono de permanência em serviço, que é de 25 (vinte e cinco) anos;

II - à renda mensal do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, que é igual a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, e à renda mensal das demais aposentadorias, que é igual a 95% (noventa e cinco por cento) dele.

Parágrafo único - O período de serviço militar prestado durante a Segunda Guerra Mundial é contado para efeito do disposto nesta seção.


Art. 80

- Considera-se ex-combatente:

I - quem participou efetivamente de operação bélica na Segunda Guerra Mundial, como integrante de Força do Exército, da Força Expedicionária Brasileira, da Força Aérea Brasileira, da Marinha de Guerra ou da Marinha Mercante;

II - o integrante da Marinha Mercante Nacional que entre 22 de março de 1941 e 8 de maio de 1945 participou de pelo menos 2 (duas) viagens em zona de ataques submarinos;

III - O piloto civil que rio período do item II participou, por solicitação de autoridade militar, de patrulhamento, busca, vigilância ou localização de navio torpedeado e assistência aos náufragos.


Art. 81

- O valor do benefício do ex-combatente ou dos seus dependentes superior a 10 (dez) vezes o maior salário mínimo do país e em manutenção em 1º de setembro de 1971 não sofre redução em decorrência do dispositivo no artigo 79.

Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, incorpora-se ao benefício da previdência social urbana a vantagem concedida com fundamento na Lei 1.756, de 5/12/1952.


Art. 82

- O reajustamento de benefício Posterior a 1º de setembro de 1971 não incide sobre a parcela excedente de 10 (dez) vezes o maior salário mínimo do País.

§ 1º - Está ressalvado o direito do ex-combatente que em 1º de setembro de 1971 tinha preenchido os requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço nas condições então vigentes, ou dos seus dependentes, observado, porém, nos futuros reajustamentos, o disposto neste artigo.

§ 2º - Observado o disposto neste artigo, a parcela da contribuição excedente dos limites estabelecidos nesta Consolidação não é contada para qualquer efeito, podendo ser restituída.


Art. 83

- O ex-combatente aposentado tem direito a revisão de cálculo, para que o valor da sua aposentadoria seja ajustado ao estabelecido no item II do artigo 79, a contar da data da entrada do pedido de revisão, sendo esse direito transferido para os seus dependentes.

Parágrafo único - O valor da aposentadoria que serviu de base para o cálculo da pensão concedida a dependente de ex-combatente pode também ser revisto a pedido, nas condições deste artigo.


Art. 84

- A diferença ou complementação de proventos, gratificação adicional, qüinqüênio ou outra vantagem, exceto o salário-família, de responsabilidade da União, do ferroviário servidor público ou autárquico ou em regime especial aposentado pela previdência social urbana é paga por esta, por conta do Tesouro Nacional, como parcela complementar da aposentadoria, com esta reajustada, na forma desta Consolidação.

Parágrafo único - Para efeito do cálculo da pensão é tomada por base a aposentadoria com a respectiva parcela complementar.


Art. 85

- O servidor de que trata esta seção faz jus quando aposentado ao salário-família, nos termos da legislação aplicável ao servidor público, devendo o pagamento ser feito pela previdência social urbana, por conta do Tesouro Nacional.


Art. 86

- O ferroviário servidor público ou autárquico ou em regime especial que se aposenta pela previdência social urbana com base no Decreto-lei 956, de 13/10/1969, não tem direito de receber da União os adicionais ou qüinqüênios que recebia em atividade.


Art. 87

- A diferença ou complementação de pensão devida pela União aos dependentes do ferroviário servidor público é paga pela previdência social urbana, por conta do Tesouro Nacional, como parcela complementar do benefício, com este reajustada, na forma desta Consolidação.


Art. 88

- Por morte do servidor público em gozo de dupla aposentadoria, se a aposentadoria da União é superior à da previdência social urbana, a pensão concedida na forma desta Consolidação é acrescida da diferença entre o valor desse benefício e o da pensão que seria devida com base na aposentadoria da União.


Art. 89

- A diferença de que trata o artigo 88, de responsabilidade da União, é paga na forma do artigo 87.


Art. 90

- Os dependentes do servidor de que trata esta seção têm direito ao salário-família, na forma da legislação aplicável ao servidor público, devendo o pagamento ser efetuado pela previdência social urbana, por conta do Tesouro Nacional.


Art. 91

- O disposto nos artigos 84, 85 e 88 não se aplica ao servidor público em gozo de dupla aposentadoria nem aos seus dependentes.


Art. 92

- O disposto nos artigos 84 e 87 se aplica a qualquer importância considerada devida pela União, a título de complementação e com base em legislação anterior, ao servidor de que trata esta seção e aos seus dependentes, ressalvada a complementarão da pensão especial que obedece a regulamentação própria.


Art. 93

- O Programa de Previdência Social aos Estudantes regula-se pelo disposto nesta seção, observado o disposto no artigo 125.

§ 1º - Considera-se estudante quem, não sendo segurado obrigatório da previdência social urbana, está matriculado em estabelecimento de ensino de primeiro ou segundo grau ou em curso universitário ou de formação profissional reconhecido ou autorizado por órgão federal ou estadual.

§ 2º - O ingresso no Programa é facultativo, podendo o estudante valer-se dessa faculdade ainda que seja dependente do segurado obrigatório de qualquer regime de previdência.

§ 3º - O estudante segurado do Programa:

I - pode manter essa qualidade até 12 (doze) meses após a conclusão do curso, desde que continue recolhendo em dia as contribuições;

II - perde essa qualidade se deixar de recolher 3 (três) contribuições mensais consecutivas, podendo reingressar no Programa nas mesmas condições;

§ 4º - O tempo de vinculação ao Programa não é contado para efeito da previdência social urbana.

§ 5º - As prestações do Programa compreendem:

a) auxílio-invalidez;

b) pensão;

c) pecúlio por morte;

d) assistência médica;

e) reabilitação.

§ 6º - O direito às prestações está condicionado ao período de carência de 12 (doze) meses para os benefícios e 6 (seis) meses para os serviços.

§ 7º - O auxílio-invalidez é devido ao estudante totalmente incapacitado, por motivo de enfermidade ou lesão orgânica, para a atividade estudantil ou para o ingresso em atividade laboral, consistindo numa renda mensal de 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo regional.

§ 8º - A pensão é devida ao estudante por morte do seu pai ou do responsável pela manutenção dos seus estudos, declarado por ocasião da inscrição, até o término do curso ou o ingresso em atividade laboral abrangida por regime obrigatório de previdência social, consistindo numa renda mensal de 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo regional.

§ 9º - O pecúlio por morte é devido ao estudante pela morte do seu pai ou do responsável pela manutenção dos seus estudos, declarado por ocasião da inscrição, consistindo num pagamento único no valor de 2 (duas) vezes o salário mínimo regional.

§ 10 - A assistência médica e a reabilitação são devidas ao estudante nas mesmas bases e condições vigentes para os segurados em geral da previdência social urbana, salvo quanto ao período de carência, estabelecido no § 6º.


Art. 94

- Nenhuma prestação da previdência social urbana pode ser criada, majorada ou estendida sem a correspondente fonte de custeio total.


Art. 95

- Para atender a situação excepcional decorrente de crise ou calamidade pública que ocasione desemprego em massa, pode ser instituído o seguro-desemprego.


Art. 96

- A previdência social urbana pode realizar seguro coletivo destinado a ampliar seus benefícios, devendo as respectivas condições ser estabelecidas mediante acordo com os segurados e as empresas, e aprovadas pelo MPAS.


Art. 97

- O Poder Executivo fica autorizado a conceder, por intermédio da previdência social urbana e observado o disposto no artigo 126, pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível ao portador de [síndrome da talidomida], mediante requerimento acompanhado de atestado de junta médica constituída pela previdência social urbana para esse fim, sem ônus para o interessado.

§ 1º - A pensão especial de que trata este artigo é devida a contar da data da entrada do requerimento, tem seu valor calculado em função dos pontos indicadores da natureza e grau da dependência resultante da deformidade física, na base de metade do maior salário mínimo do país para cada ponto, e é reajustada anualmente, com base na variação da valor nominal da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN).

§ 2º - A natureza e o grau da dependência são determinados de acordo com a incapacidade para o trabalho, locomoção, higiene pessoal e alimentação própria, atribuindo-se a cada um desses elementos 1 (um) ou 2 (dois) pontos, conforme a incapacidade seja parcial ou total.

§ 3º - A pensão especial de que trata este artigo não pode ser acumulada com rendimento ou indenização recebida a qualquer título dos cofres públicos, ressalvado o direito de opção.


Art. 98

- O direito ao benefício não prescreve, mas o pagamento respectivo não reclamado prescreve em 5 (cinco) anos contados da data em que se torna devido.

Parágrafo único - O direito à, aposentadoria ou pensão para cuja concessão foram preenchidos todos os requisitos não prescreve, mesmo após a perda da qualidade de segurado.

Referências ao art. 98 Jurisprudência do art. 98
Art. 99

- Não é concedido auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ao segurado que se filia à previdência social urbana portador da moléstia ou lesão invocada como causa para o benefício.


Art. 100

- O aposentado pela previdência social urbana que volta a exercer atividade por ela abrangida tem direito, em caso de acidente do trabalho, às prestações dos artigos 163 a 172, salvo o auxílio-doença, e pode optar, na hipótese de invalidez, pela transformação da sua aposentadoria previdenciária em acidentária, devendo também a pensão ser a acidentária, se mais vantajosa.


Art. 101

- Pode ser concedido auxílio para tratamento ou exame fora do domicílio do beneficiário, na forma estabelecida em regulamento.


Art. 102

- Compete ao segurado provar o tempo de contribuição em base superior ao menor valor-teto.


Art. 103

- O valor da prestação pode ser revisto em conseqüência da reeducação ou readaptação profissional, na forma estabelecida em regulamento.

§ 1º - A previdência social urbana emite certificado individual definindo as profissões que podem ser exercidas pelo segurado reabilitado profissionalmente, o que não o impede de exercer outra para a qual se julgue capacitado.

§ 2º - A empresa com 20 (vinte) ou mais empregados está obrigada a reservar de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos cargos para reeducados ou readaptados profissionalmente, na forma estabelecida em regulamento.


Art. 104

- O benefício não pode, salvo quanto a importância devida à previdência social urbana e a desconto autorizado por lei ou derivado da obrigação de prestar alimentos, reconhecida em sentença judicial, ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento.


Art. 105

- O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz pode ser pago a título precário durante 3 (três) meses consecutivos, mediante termo de compromisso lavrado no ato do recebimento, a herdeiro necessário, obedecida a ordem vocacional da lei civil, só se realizando pagamento posterior a curador judicialmente designado.


Art. 106

- O benefício em dinheiro é pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando é pago ao seu procurador, mediante autorização expressa da previdência social urbana, que pode negá-la quando julga a representação inconveniente.


Art. 107

- A impressão digital do beneficiário incapaz de assinar, aposta na presença de servidor da previdência social urbana, vale como assinatura para quitação de pagamento de benefício.


Art. 108

- A importância não recebida em vida pelo segurado é paga aos seus dependentes habilitados à pensão ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.


Art. 109

- Para efeito de curatela, no caso de interdição de beneficiário, a autoridade judiciária pode louvar-se no laudo médico-pericial da previdência social urbana.


Art. 110

- O benefício pode ser pago por meio de ordem de pagamento ou cheque, a ser apresentada pelo beneficiário ao estabelecimento bancário encarregado do pagamento, independentemente de assinatura ou aposição de impressão digital, provando-se a identidade pela apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou documento hábil fornecido pela previdência social urbana.


Art. 111

- O segurado menor pode, a critério da previdência social urbana, firmar recibo de benefício independentemente da presença dos pais ou tutor.


Art. 112

- A previdência social urbana pode recusar a entrada de requerimento de benefício desacompanhado da documentação necessária, sendo obrigatória, nesse caso, o fornecimento de comprovante da recusa, para ressalva de direitos.


Art. 113

- Mediante convênio com a previdência social urbana, a empresa ou o sindicato podem, relativamente a seu empregado ou associado, e respectivos dependentes, encarregar-se de:

I - processar requerimento de benefício, preparando-o e instruindo-o de maneira que possa ser despachado pela previdência social urbana;

II - submeter o requerente a exame médico, inclusive complementar, encaminhando à previdência social urbana o respectivo laudo, para efeito da concessão de benefício que depende de avaliação de incapacidade;

III - pagar benefício;

IV - preencher documento de cadastro, bem como carteira a ser autenticada pela previdência social urbana, e prestar a esta outros serviços.

Parágrafo único - O reembolso de gasto da empresa correspondente a serviço previsto no item II ou III pode ser ajustado por um valor global, conforme o número de seus empregados, a ser deduzido das contribuições, no ato do recolhimento, juntamente com a dedução de importância correspondente a pagamento de benefício ou de outra despesa feita nos termos do convênio.


Art. 114

- O tempo de serviço anteriormente prestado à administração pública sob o regime estatutário por funcionário que por opção legal passou ao regime da legislação trabalhista é contado para todos os efeitos, inclusive carência, na previdência social urbana, de acordo com as normas pertinentes ao regime estatutário.


Art. 115

- O disposto no § 1º do artigo 6º não se aplica ao religioso de mais de 60 (sessenta) anos de idade em 9 de outubro de 1979, salvo se filiado facultativamente à previdência social urbana antes de ter completado essa idade.

§ 1º - O religioso não equiparado a autônomo por já ter completado 60 (sessenta) anos de idade em 9 de outubro de 1979 pode filiar-se em caráter facultativo à previdência social urbana, fazendo jus à renda mensal vitalícia ao completar os requisitos necessários, independentemente de comprovação de inexistência de outro rendimento, salvo benefício pecuniário de entidade de previdência circunscrita à respectiva organização religiosa.

§ 2º - O religioso segurado facultativo fica obrigado a indenizar a previdência social pelo tempo de serviço averbado em relação ao qual não contribuiu.


Art. 116

- O segurado que continuou a trabalhar após 35 (trinta e cinco) anos de serviço tem direito, quando se aposenta por tempo de serviço, aos acréscimos a que fez jus até 30 de junho de 1975.


Art. 117

- O beneficiário de instituição de previdência social em 5 de setembro de 1960 conserva todos os direitos assegurados pela legislação respectiva, salvo quando os posteriores são mais vantajosos.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica ao segurado facultativo.


Art. 118

- A unificação dos Institutos de Aposentadoria e Pensões não alterou, quanto ao regime de contribuições e às prestações, a situação do segurado filiado a mais de um deles.

Parágrafo único - Para efeito deste artigo, a ressalva nele prevista:

I - não autoriza a elevação do salário-de-contribuição além daquele com base no qual o segurado estava contribuindo em 21 de novembro de 1966;

II - só se aplica aos casos em que o segurado reunia naquela data os requisitos necessários para a obtenção das prestações.


Art. 119

- O servidor e o diretor da Caixa Econômica Federal (CEF) e o servidor da Associação dos Servidores da Caixa Econômica passaram à condição de segurados obrigatórios da previdência social urbana a contar de 01/08/1977.

§ 1º - A filiação estabelecida neste artigo é automática, cabendo à previdência social urbana garantir a esses segurados e seus dependentes, sem solução de continuidade, o direito às prestações.

§ 2º - O tempo de filiação ao extinto SASSE é contado pela previdência social urbana para todos os efeitos, inclusive carência.

§ 3º - Os benefícios em manutenção no extinto SASSE passaram, a contar de 01/08/1977, à responsabilidade da previdência social urbana, inclusive quanto aos reajustamentos periódicos.

§ 4º - Estão garantidos aos segurados da extinto SASSE os benefícios não requeridos ou em fase de processamento a que fizeram jus até a data da extinção daquela autarquia, podendo esse direito ser exercido a qualquer tempo.


Art. 120

- A aposentadoria por tempo de serviço do segurado que contou tempo de exercício como juiz temporário é reajustada quando são alterados os vencimentos dos juízes em atividade, em igual proporção.

§ 1º - O inativo do Tesouro Nacional ou da previdência social urbana que, exercendo cargo de juiz temporário, faz jus a aposentadoria nessa condição, pode optar pelo benefício que mais lhe convém, cancelando-se o excluído pela opção.

§ 2º - Para efeito da previdência social urbana, o juiz temporário, enquanto no exercício do cargo, equipara-se ao funcionário público civil da União.


Art. 121

- O servidor anistiado que não requereu retorno ou reversão à atividade, ou teve seu requerimento indeferido, deve ser aposentado pela previdência social urbana, contando-se o tempo de afastamento da atividade para efeito de aposentadoria ou pensão.

§ 1º - Quando, nos termos deste artigo, o valor da aposentadoria é inferior ao da pensão especial de ato institucional, o aposentado faz jus à diferença.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se ao:

I - empregado de empresa privada despedido do emprego ou destituído de cargo administrativo ou representação sindical por motivo de participação em greve ou outro movimento reivindicatório;

II - dirigente ou representante sindical punido com fundamento em ato institucional ou complementar.


Art. 163

- Em caso de acidente do trabalho, os segurados de que trata o artigo 160 e os seus dependentes têm direito, independentemente de período de carência, às prestações previdenciárias cabíveis, observado o disposto neste título.


Art. 164

- O benefício por acidente do trabalho é calculado, concedido, mantido e reajustado na forma desta Consolidação, salvo no tocante aos valores dos benefícios de que trata este artigo, que são os seguintes:

I - auxílio-doença - valor mensal igual a 92% (noventa e dois por cento) do salário-de-contribuição do segurado, vigente no dia do acidente, não podendo ser inferior a 92% (noventa e dois por cento) do seu salário-de-benefício;

II - aposentadoria por invalidez - valor mensal igual ao do salário-de-contribuição vigente no dia do acidente, não podendo ser inferior ao do salário-de-benefício;

III - pensão - valor mensal igual ao estabelecido no item II, qualquer que seja o número dos dependentes.

§ 1º - Não é considerado para a fixação do salário-de-contribuição o aumento que excede os limites legais, inclusive o voluntariamente concedido nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa admitidas pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.

§ 2º - A pensão é devida a contar da data do óbito e o benefício por incapacidade a contar do 16º (décimo-sexto) dia do afastamento do trabalho, cabendo à empresa pagar a remuneração integral do dia do acidente e dos 15 (quinze) dias seguintes.

§ 3º - Quando se trata de trabalhador avulso, o benefício por incapacidade é devido a contar do dia seguinte ao do acidente.

§ 4º - O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que em, conseqüência do acidente do trabalho necessita da assistência permanente de outra pessoa, segundo critério previamente estabelecido pelo MPAS, é majorado em 25% (vinte e cinco por cento) .

§ 5º - No caso de empregado de remuneração variável e de trabalhador avulso, valor dos benefícios de que trata este artigo, respeitado o percentual previsto no item I, é calculado com base na média aritmética:

a) dos 12 (doze) maiores salários-de-contribuição apurados em período não superior a 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores ao do acidente, se o segurado conta, nele, mais de 12 (doze) contribuições;

b) dos salários-de-contribuição compreendidos nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do acidente ou no período de que trata a letra [a], conforme for mais vantajoso, se o segurado conta 12 (doze) ou menos contribuições nesse período.

§ 6º - O direito ao auxílio-doença, à aposentadoria por invalidez ou à pensão nos termos deste artigo exclui o direito aos mesmos benefícios nas condições do título III, sem prejuízo de qualquer outro benefício assegurado por esta Consolidação.

§ 7º - Nenhum dos benefícios por acidente do trabalho de que trata este artigo pode ser inferior ao salário mínimo da localidade de trabalho do acidentado, ressalvado o disposto no item I.


Art. 165

- O acidentado do trabalho que após a consolidação das lesões resultantes do acidente permanece incapacitado para o exercício da atividade que exercia habitualmente na época do acidente, mas não para o exercício de outra, faz jus, a contar da cessação do auxílio-doença, ao auxílio-acidente.

§ 1º - O auxílio-acidente, mensal, vitalício e independente de qualquer remuneração ou outro benefício não relacionado com o mesmo acidente, é concedido, mantido e reajustado na forma desta Consolidação e corresponde a 40% (quarenta por cento) do valor de que trata o item II do artigo 164, observado o disposto no seu § 8º.

§ 2º - A metade do valor do auxílio-acidente é incorporada ao valor da pensão quando a morte do seu titular não resulta de acidente do trabalho.

§ 3º - O titular do auxílio-acidente tem direito ao abono anual.


Art. 166

- O acidentado do trabalho que após a consolidação das lesões resultantes do acidente apresenta como seqüela definitiva perda anatômica ou redução da capacidade funcional, constante de relação previamente elaborada pelo MPAS, que embora não impedindo o desempenho da mesma atividade, demanda permanentemente maior esforço na realização do trabalho, faz jus, a contar da cessação do auxílio-doença, a um auxílio mensal correspondente a 20% (vinte por cento) do valor estabelecido no item II do artigo 164, observado o disposto no seu § 5º.

Parágrafo único - Esse benefício cessa com a aposentadoria do acidentado e o seu valor não é incluído no cálculo da pensão.

Referências ao art. 166 Jurisprudência do art. 166
Art. 167

- Em caso de morte decorrente de acidente do trabalho, é devido também aos dependentes do acidentado um pecúlio no valor de 30 (trinta) vezes o valor-de-referência da sua localidade de trabalho.


Art. 168

- Em caso de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho, é devido também ao acidentado um pecúlio de 15 (quinze) vezes o valor-de-referência da sua localidade de trabalho.


Art. 169

- A assistência médica, aí incluídas a cirúrgica, a hospitalar, a farmacêutica e a odontológica, bem como o transporte do acidentado e a reabilitação profissional, quando indicada, é devida em caráter obrigatório.


Art. 170

- Quando a perda ou redução da capacidade funcional pode ser atenuada pelo uso de aparelho de prótese ou órtese, este é fornecido pela previdência social urbana, independentemente das prestações cabíveis.


Art. 171

- Na localidade onde a previdência social urbana não dispõe de recursos próprios ou contratados, a empresa presta ao acidentado a assistência médica de emergência e, quando indispensável, a critério médico, providencia a sua remoção.

§ 1º - Entende-se como assistência médica de emergência a necessária ao atendimento do acidentado enquanto a previdência social urbana não assume a responsabilidade por ele.

§ 2º - A previdência social urbana reembolsa a empresa das despesas com a assistência de que trata este artigo, até limites compatíveis com os padrões do local de atendimento.


Art. 172

- A empresa deve, salvo em caso de impossibilidade absoluta, comunicar o acidente do trabalho à previdência social urbana dentro de 24 (vinte e quatro) horas, e à autoridade policial competente no caso de morte, sob pena de multa de 1 (uma) a 10 (dez) vezes o maior valor-de-referência.

§ 1º - A empresa tomadora ou cliente é obrigada a comunicar à empresa de trabalho temporário, para efeito do disposto neste artigo, a ocorrência do acidente cuja vítima é um trabalhador temporário posto à sua disposição, considerando-se local de trabalho, para efeito deste título, tanto aquele onde o trabalho é prestado como a sede da empresa de trabalho temporário.

§ 2º - Compete à previdência social urbana aplicar e cobrar a multa de que trata este artigo.

§ 3º - O acidente do trabalho é obrigatoriamente anotado pela previdência social urbana na Carteira de Trabalho e Previdência Social, inclusive de Atleta Profissional de Futebol, do acidentado.