Decreto 89.312, de 23/01/1984

Art. 98
ARTIGO REVOGADO.
Art. 98

- O direito ao benefício não prescreve, mas o pagamento respectivo não reclamado prescreve em 5 (cinco) anos contados da data em que se torna devido.

Parágrafo único - O direito à, aposentadoria ou pensão para cuja concessão foram preenchidos todos os requisitos não prescreve, mesmo após a perda da qualidade de segurado.