Legislação

Regulamento do IPI - Decreto 4.544/2002
(D.O. 27/12/2002)

  • Normas Gerais
Art. 207

- Nos casos de pagamento indevido ou a maior do imposto, inclusive quando resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o valor correspondente poderá ser utilizado, mediante compensação, para pagamentos de débitos do imposto do próprio sujeito passivo, correspondentes a períodos subseqüentes, independentemente de requerimento (Lei 5.172/1966, art. 165, Lei 8.383/1991, art. 66, e Lei 9.430/1996, art. 73).

§ 1º - É facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restituição (Lei 8.383/1991, art. 66, § 2º).

§ 2º - Parte legítima para efetuar a compensação ou pleitear a restituição é o sujeito passivo que comprove haver efetuado o pagamento indevido, ou a maior.


Art. 208

- O sujeito passivo que apurar crédito do imposto, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a tributos e contribuições administrados pela SRF (Lei 9.430/1996, art. 74, e Medida Provisória 66/2002, art. 49).

§ 1º - A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados (Lei 9.430/1996, art. 74, § 1º, e Medida Provisória 66/2002, art. 49).

§ 2º - A compensação declarada à SRF extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação (Lei 9.430/1996, art. 74, § 2º, e Medida Provisória 66/2002, art. 49).


Art. 209

- A restituição do imposto fica condicionada à verificação da quitação de tributos e contribuições federais do interessado (Decreto-lei 2.287/1986, art. 7º, Lei 9.069/1995, art. 60, e Lei 9.430/1996, art. 73).


  • Produtos Adquiridos por Missões Diplomáticas
Art. 210

- As missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente, bem assim as representações de caráter permanente de órgãos internacionais de que o Brasil faça parte poderão, mediante solicitação, ser ressarcidas do valor do IPI incidente sobre produtos adquiridos no mercado interno, destinados à manutenção, ampliação ou reforma de imóveis de seu uso (Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 27).

Parágrafo único - No caso de missão diplomática e repartição consular, o disposto neste artigo aplicar-se-á, apenas, na hipótese em que a legislação de seu país dispense, em relação aos impostos incidentes sobre o valor agregado ou sobre a venda a varejo, conforme o caso, tratamento recíproco para as missões ou repartições brasileiras localizadas, em caráter permanente, em seu território (Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 27, §1º).