Legislação

Lei 9.430, de 27/12/1996

Art. 74

Capítulo V - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Seção VII - RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES (Ir para)

Art. 74

- O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão.

Lei 10.637, de 30/12/2002 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 74 - Observado o disposto no artigo anterior, a Secretaria da Receita Federal, atendendo a requerimento do contribuinte, poderá autorizar a utilização de créditos a serem a ele restituídos ou ressarcidos para a quitação de quaisquer tributos e contribuições sob sua administração.]

§ 1º - A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados.

Lei 10.637, de 30/12/2002 (Acrescenta o § 1º).

§ 2º - A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação.

Lei 10.637, de 30/12/2002 (Acrescenta o § 2º).

§ 3º - Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pelo sujeito passivo, da declaração referida no § 1º:

Lei 10.833, de 29/12/2003 (Nova redação ao caput do § 3º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.637, de 30/12/2002): [§ 3º - Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação:]

Lei 10.637, de 30/12/2002 (Acrescenta o § 3º).

I - o saldo a restituir apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física;

Lei 10.637, de 30/12/2002 (Acrescenta o inc. I).

II - os débitos relativos a tributos e contribuições devidos no registro da Declaração de Importação;

Lei 10.637, de 30/12/2002 (Acrescenta o inc. II).

III - os débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal que já tenham sido encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União;

Lei 10.637, de 30/12/2002 (Acrescenta o inc. III).

IV - o débito consolidado em qualquer modalidade de parcelamento concedido pela Secretaria da Receita Federal - SRF;

Lei 11.051, de 29/12/2004 (Acrescenta o inc. IV).

Redação anterior (da Medida Provisória 219, de 30/09/2004): [IV - os créditos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal com débito consolidado em qualquer modalidade de parcelamento concedido por essa Secretaria;]

Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.833, de 29/12/2003): [IV - os créditos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal com o débito consolidado no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal - Refis, ou do parcelamento a ele alternativo; e]

V - o débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa;

Lei 13.670, de 30/05/2018, art. 6º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (da Lei 11.051, de 29/12/2004): [V - o débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa; e]

Lei 11.051, de 29/12/2004 (nova redação ao inc. V).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.833, de 29/12/2003): [V - os débitos que já tenham sido objeto de compensação não homologada pela Secretaria da Receita Federal.]

VI - o valor objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento já indeferido pela autoridade competente da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ainda que o pedido se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa;

Lei 13.670, de 30/05/2018, art. 6º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.051, de 29/12/2004): [VI - o valor objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento já indeferido pela autoridade competente da Secretaria da Receita Federal - SRF, ainda que o pedido se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa.]

Lei 11.051, de 29/12/2004 (Acrescenta o inc. VI).

VII - o crédito objeto de pedido de restituição ou ressarcimento e o crédito informado em declaração de compensação cuja confirmação de liquidez e certeza esteja sob procedimento fiscal;

Lei 13.670, de 30/05/2018, art. 6º (acrescenta o inc. VII).

VIII - os valores de quotas de salário-família e salário-maternidade; e

Lei 13.670, de 30/05/2018, art. 6º (acrescenta o inc. VIII).

IX - os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) apurados na forma do art. 2º desta Lei.

Lei 13.670, de 30/05/2018, art. 6º (acrescenta o inc. IX).

X - o valor do crédito utilizado na compensação que superar o limite mensal de que trata o art. 74-A. [[Lei 9.430/1996, art. 74-A.]]

Medida Provisória 1.202, de 28/12/2023, art. 4º (Acrescenta o inc. X).

§ 4º - Os pedidos de compensação pendentes de apreciação pela autoridade administrativa serão considerados declaração de compensação, desde o seu protocolo, para os efeitos previstos neste artigo.

Lei 10.637, de 30/12/2002 (Acrescenta o § 4º).

§ 5º - O prazo para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo será de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega da declaração de compensação.

Lei 10.833, de 29/12/2003 (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.637, de 30/12/2002): [§ 5º - A Secretaria da Receita Federal disciplinará o disposto neste artigo.]

§ 6º - A declaração de compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados.

Lei 10.833, de 29/12/2003 (Acrescenta o § 6º).

§ 7º - Não homologada a compensação, a autoridade administrativa deverá cientificar o sujeito passivo e intimá-lo a efetuar, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do ato que não a homologou, o pagamento dos débitos indevidamente compensados.

Lei 10.833, de 29/12/2003 (Acrescenta o § 7º).

§ 8º - Não efetuado o pagamento no prazo previsto no § 7º, o débito será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União, ressalvado o disposto no § 9º.

Lei 10.833, de 29/12/2003 (Acrescenta o § 8º).

§ 9º - É facultado ao sujeito passivo, no prazo referido no § 7º, apresentar manifestação de inconformidade contra a não-homologação da compensação.

Lei 10.833, de 29/12/2003 (Acrescenta o § 9º).

§ 10 - Da decisão que julgar improcedente a manifestação de inconformidade caberá recurso ao Conselho de Contribuintes.

Lei 10.833, de 29/12/2003 (Acrescenta o § 10).

§ 11 - A manifestação de inconformidade e o recurso de que tratam os §§ 9º e 10 obedecerão ao rito processual do Decreto 70.235, de 06/03/1972, e enquadram-se no disposto no inc. III do art. 151 da Lei 5.172, de 25/10/66 - Código Tributário Nacional, relativamente ao débito objeto da compensação. [[CTN, art. 151.]]

Lei 10.833, de 29/12/2003 (Acrescenta o § 11).

§ 12 - Será considerada não declarada a compensação nas hipóteses:

Lei 11.051, de 29/12/2004 (Nova redação ao § 12).

I - previstas no § 3º deste artigo;

II - em que o crédito:

a) seja de terceiros;

b) refira-se a [crédito-prêmio] instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei 491, de 05/03/69;

c) refira-se a título público;

d) seja decorrente de decisão judicial não transitada em julgado; ou

e) não se refira a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal - SRF.

Redação anterior (original): [§ 12 - A Secretaria da Receita Federal disciplinará o disposto neste artigo, podendo, para fins de apreciação das declarações de compensação e dos pedidos de restituição e de ressarcimento, fixar critérios de prioridade em função do valor compensado ou a ser restituído ou ressarcido e dos prazos de prescrição.]

f) tiver como fundamento a alegação de inconstitucionalidade de lei, exceto nos casos em que a lei:

Lei 11.941, de 27/05/2009 (Acrescenta a alínea. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

1 - tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade ou em ação declaratória de constitucionalidade;

2 - tenha tido sua execução suspensa pelo Senado Federal;

3 - tenha sido julgada inconstitucional em sentença judicial transitada em julgado a favor do contribuinte; ou

4 - seja objeto de súmula vinculante aprovada pelo Supremo Tribunal Federal nos termos do art. 103-A da Constituição Federal.

§ 13 - O disposto nos §§ 2º e 5º a 11 deste artigo não se aplica às hipóteses previstas no § 12 deste artigo.

Lei 11.051, de 29/12/2004 (Acrescenta o § 13).

§ 14 - A Secretaria da Receita Federal - SRF disciplinará o disposto neste artigo, inclusive quanto à fixação de critérios de prioridade para apreciação de processos de restituição, de ressarcimento e de compensação.

Lei 11.051, de 29/12/2004 (Acrescenta o § 14).

§ 15 - (Revogado pela Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 27, II. Origem da Medida Provisória 668, de 30/01/2015. Vigência em 30/01/2015: Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 26, III).

Medida Provisória 668, de 30/01/2015, art. 4º, II (Revoga o § 15).

Redação anterior (original): [§ 15 - (Revogado pela Medida Provisória 656, de 07/10/2014).]

Medida Provisória 656, de 07/10/2014, art. 56 (Revoga o § 15).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.249, de 11/06/2010. Origem da Medida Provisória 472, de 15/12/2009. Efeitos a partir de 16/12/2009): [§ 15 - Será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do crédito objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou indevido.]

Lei 12.249, de 11/06/2010 (Acrescenta o § 15. Origem da Medida Provisória 472, de 15/12/2009. Efeitos a partir de 16/12/2009).

§ 16 - (Revogado pela Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 27, II. Origem da Medida Provisória 668, de 30/01/2015. Vigência em 30/01/2015: Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 26, III).

Medida Provisória 668, de 30/01/2015, art. 4º, II (Revoga o § 15).

Redação anterior (original): [§ 16 - (Revogado pela Medida Provisória 656, de 07/10/2014).]

Medida Provisória 656, de 07/10/2014, art. 56 (Revoga o § 16).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.249, de 11/06/2010. Origem da Medida Provisória 472, de 15/12/2009. Efeitos a partir de 16/12/2009): [§ 16 - O percentual da multa de que trata o § 15 será de 100% (cem por cento) na hipótese de ressarcimento obtido com falsidade no pedido apresentado pelo sujeito passivo.]

Lei 12.249, de 11/06/2010 (Acrescenta o § 16. Origem da Medida Provisória 472, de 15/12/2009. Efeitos a partir de 16/12/2009).

§ 17 - Será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada, salvo no caso de falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo.

Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 8º (Nova redação ao § 17. Origem da Medida Provisória 656, de 07/10/2014, art. 2º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.249, de 11/06/2010. Origem da Medida Provisória 472, de 15/12/2009. Efeitos a partir de 16/12/2009): [§ 17 - Aplica-se a multa prevista no § 15, também, sobre o valor do crédito objeto de declaração de compensação não homologada, salvo no caso de falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo.]

Lei 12.249, de 11/06/2010 (Acrescenta o § 17. Origem da Medida Provisória 472, de 15/12/2009. Efeitos a partir de 16/12/2009).

§ 18 - No caso de apresentação de manifestação de inconformidade contra a não homologação da compensação, fica suspensa a exigibilidade da multa de ofício de que trata o § 17, ainda que não impugnada essa exigência, enquadrando-se no disposto no inciso III do art. 151 da Lei 5.172, de 25/10/1966 - Código Tributário Nacional. [[CTN, art. 151.]]

Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 20 (Acrescenta o § 18).
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