Legislação

Regulamento do IPI - Decreto 4.544/2002
(D.O. 27/12/2002)

  • Normas Gerais
Art. 195

- Os créditos do imposto escriturados pelos estabelecimentos industriais, ou equiparados a industrial, serão utilizados mediante dedução do imposto devido pelas saídas de produtos dos mesmos estabelecimentos (Constituição, art. 153, § 3º, II, e Lei 5.172/1966, art. 49).

§ 1º - Quando, do confronto dos débitos e créditos, num período de apuração do imposto, resultar saldo credor, será este transferido para o período seguinte, observado o disposto no § 2º (Lei 5.172/1996, art. 49, parágrafo único, e Lei 9.779/1999, art. 11).

§ 2º - O saldo credor de que trata o § 1º, acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição de MP, PI e ME, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero ou imunes, que o contribuinte não puder deduzir do imposto devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de conformidade com o disposto nos arts. 207 a 209, observadas as normas expedidas pela SRF (Lei 9.779/1999, art. 11).

Referências ao art. 195 Jurisprudência do art. 195
Art. 196

- O direito à utilização do crédito a que se refere o art. 195 está subordinado ao cumprimento das condições estabelecidas para cada caso e das exigências previstas para a sua escrituração, neste Regulamento.


  • Normas Especiais
Art. 197

- As empresas nacionais exportadoras de serviços e outros titulares de incentivos que não sejam contribuintes do imposto, utilizarão os seus créditos de acordo com a modalidade estabelecida pela SRF (Decreto-lei 1633, de 9/08/1978, art. 1º, § 3º).


Art. 198

- A concessão de ressarcimento do crédito do imposto pela SRF fica condicionada à verificação da quitação de tributos e contribuições federais do interessado (Decreto-lei 2.287, de 23/07/1986, art. 7º, Lei 9.069, de 29/06/1995, art. 60, e Lei 9.430/1996, art. 73).