Legislação

CE/MG 0/1989
(D.O. 05/10/1989)

Art. 133

- A defesa social, dever do Estado e direito e responsabilidade de todos, organiza-se de forma sistêmica visando a:

I - garantir a segurança pública, mediante a manutenção da ordem pública, coma finalidade de proteger o cidadão, a sociedade e os bens públicos e privados, coibindo os ilícitos penais e as infrações administrativas;

II - prestar a defesa civil, por meio de atividades de socorro e assistência, em casos de calamidade pública, sinistros e outros flagelos;

III - promover a integração social, com a finalidade de prevenir a violência e a criminalidade.


Art. 134

- O Conselho da Defesa Social é órgão consultivo do Governador na definição da política de defesa social do Estado e tem assegurada, em sua composição, a participação:

Emenda Constitucional MG 43, de 14/11/2000 (Nova redação ao caput e incisos. D. O. 15/11/2000).

I - do Vice-Governador do Estado, que o presidirá;

II - do Secretário de Estado da Justiça e de Direitos Humanos;

III - do Secretário de Estado da Educação;

IV - de um membro do Poder Legislativo Estadual;

V - do Comandante Geral da Polícia Militar;

VI - do Chefe da Polícia Civil;

VII - de um representante da Defensoria Pública;

VIII - de um representante do Ministério Público;

IX - de três representantes da sociedade civil, sendo um da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Minas Gerais, um da imprensa e um indicado na forma da lei.

§ 1º - Na definição da política a que se refere este artigo, serão observadas as seguintes diretrizes:

I - valorização dos direitos individuais e coletivos;

II - estímulo ao desenvolvimento da consciência individual e coletiva de respeito à lei e ao direito;

III - valorização dos princípios éticos e das práticas da sociabilidade;

IV - prevenção e repressão dos ilícitos penais e das infrações administrativas;

V - preservação da ordem pública;

VI - eficiência e presteza na atividade de colaboração para a atuação jurisdicional da lei penal.

§ 2º - A lei disporá sobre a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Social.


Art. 135

- A lei disporá sobre a criação e a organização de serviços autônomos de assistência psicossocial e jurídica, a cargo de profissionais com exercício de suas atividades junto das unidades policiais.


Art. 136

- A segurança pública, dever do Estado e direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I - Polícia Civil;

II - Polícia Militar;

III - Corpo de Bombeiros Militar.

Emenda Constitucional MG 39, de 02/06/1999 (Acrescenta o inc. III. D. O. 03/06/1999).


Art. 137

- A Polícia Civil, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar se subordinam ao Governador do Estado.

Emenda Constitucional MG 39, de 02/06/1999 (Nova redação ao artigo. D. O. 03/06/1999).


Art. 138

- O Município pode constituir guardas municipais para a proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos do art. 144, § 8º, da CF/88. [[CF/88, art. 144.]]


Art. 139

- À Polícia Civil, órgão permanente do Poder Público, dirigido por Delegado de Polícia de carreira e organizado de acordo com os princípios da hierarquia e da disciplina, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração, do território do Estado, das infrações penais, exceto as militares, e lhe são privativas as atividades pertinentes a:

I - Polícia técnico-científica;

II - processamento e arquivo de identificação civil e criminal;

III - registro e licenciamento de veículo automotor e habilitação de condutor.


Art. 140

- A Polícia Civil é estruturada em carreiras, e as promoções obedecerão ao critério alternado de antiguidade e merecimento.

§ 1º - O ingresso na Polícia Civil se dará em classe inicial das carreiras, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, realizado privativamente pela Academia de Polícia Civil.

§ 2º - O exercício de cargo policial civil é privativo de integrantes das respectivas carreiras.

§ 3º - Para o ingresso na carreira de Delegado de Polícia, é exigido o título de Bacharel em Direito e concurso público, realizado com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Minas Gerais, e exigido curso de nível superior de escolaridade para a de Perito Criminal.

§ 4º - O cargo de Delegado de Polícia integra, para todos os fins, as carreiras jurídicas do Estado.

Emenda Constitucional MG 82, de 14/04/2010 (Acrescenta o § 4º. D. O. 15/04/2010).


Art. 141

- O Chefe da Polícia Civil é livremente nomeado pelo Governador do Estado dentre os integrantes, em atividade, da classe final da carreira de Delegado de Polícia.


Art. 142

- A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar, forças públicas estaduais, são órgãos permanentes, organizados com base na hierarquia e na disciplina militares e comandados, preferencialmente, por oficial da ativa do último posto, competindo:

Emenda Constitucional MG 39, de 02/06/1999 (Nova redação artigo. D. O. 03/06/1999).

I - à Polícia Militar, a polícia ostensiva de prevenção criminal, de segurança, de trânsito urbano e rodoviário, de florestas e de mananciais e as atividades relacionadas com a preservação e a restauração da ordem pública, além da garantia do exercício do poder de polícia dos órgãos e entidades públicos, especialmente das áreas fazendária, sanitária, de proteção ambiental, de uso e ocupação do solo e de patrimônio cultural;

II - ao Corpo de Bombeiros Militar, a coordenação e a execução de ações de defesa civil, a prevenção e combate a incêndio, perícias de incêndio, busca e salvamento e estabelecimento de normas relativas à segurança das pessoas e de seus bens contra incêndio ou qualquer tipo de catástrofe;

III - à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar, a função de polícia judiciária militar, nos termos da lei federal.

§ 1º - A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar são forças auxiliares e reservas do Exército.

§ 2º - Por decisão fundamentada do Governador do Estado, o comando da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar poderá ser exercido por oficial da reserva que tenha ocupado, durante o serviço ativo e em caráter efetivo, cargo privativo do último posto da corporação.

§ 3º - Para o ingresso no Quadro de Oficiais da Polícia Militar - QO-PM - é exigido o título de bacharel em Direito e a aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, realizado com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Minas Gerais.

Emenda Constitucional MG 83, de 03/08/2010 (Acrescenta o § 3º. D. O. 04/08/2010).

§ 4º - O cargo de Oficial do Quadro de Oficiais da Polícia Militar - QO-PM -, com competência para o exercício da função de Juiz Militar e das atividades de polícia judiciária militar, integra, para todos os fins, a carreira jurídica militar do Estado.

Emenda Constitucional MG 83, de 03/08/2010 (Acrescenta o § 4º. D. O. 04/08/2010).


Art. 143

- Lei complementar organizará a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar.

Emenda Constitucional MG 39, de 02/06/1999 (Nova redação ao artigo. D. O. 03/06/1999).

Parágrafo único - Os regulamentos disciplinares das corporações a que se refere o caput deste artigo serão revistos periodicamente pelo Poder Executivo, com intervalos de no máximo cinco anos, visando ao seu aprimoramento e atualização.