Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 198.6094.1003.5600

1 - STJ Seguridade social. Processual civil e previdenciário. Embargos de declaração. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Acidente do trabalho. CPC/2015, art. 465, CPC/2015, art. 473, IV, e CPC/2015, art. 480. CPC/1973, art. 145, CPC/1973, art. 421 e CPC/1973, art. 437, CPC/1973. Lei 8.620/1991, art. 8, § 2º. Decreto 3.048/1999, art. 354, § 2º. Lei 8.213/1991, art. 42 e Lei 8.213/1991, art. 59. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. Requisitos. Reexame do conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial. Análise prejudicada.

«1 - Hipótese em que ficou consignado: a) não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação aos CPC/2015, art. 465, CPC/2015, art. 473, IV, e CPC/2015, art. 480; ao CPC/1973, art. 145, CCB/2002, art. 421 e CPC/1973, art. 437, Código de Processo Civil/1973; a Lei 8.620/1991, art. 8, § 2º; ao Decreto 3.048/1999, art. 354, § 2º e aos Lei 8.213/1991, art. 42 e Lei 8.213/1991, art. 59 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF; b) o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos consignou: «Do compulso dos autos, a controvérsia cinge-se acerca do grau de incapacidade da apelante, bem como a possibilidade ser aposentada por invalidez ou o de reestabelecimento do auxílio-doença por acidente de trabalho, que cessou em março de 2010. (...) Sobre o trabalho técnico, primeiramente cumpre esclarecer que eventual discussão acerca da capacitação técnica do perito deveria ter sido questionada no momento de sua nomeação pelo juízo, e não após a confecção do laudo, pelo que tal ponto encontra-se precluso, nos termos do CPC/2015, art. 507. (...) Deve-se ressaltar que o laudo da Junta Médica do Tribunal de Justiça, pela sua natureza de documento oficial, goza de presunção de veracidade. Noutro ponto, acerca da conclusão da perícia, restou demonstrada a incapacidade parcial e irreversível, de forma que a apelante não faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Diante de tal contexto, verificando-se que o laudo pericial oficial (...) foi claro ao afirmar que não há constatação de invalidez total da apelante, mas tão somente parcial e de caráter definitivo, a improcedência tanto do pedido de aposentadoria por invalidez (por ausência de pressupostos) quanto do reestabelecimento do auxílio-doença (de caráter temporário) é medida imperativa. No tocante à realização de nova perícia, a irresignação da recorrente demonstra tão somente sua discordância com a conclusão do trabalho realizado por perito oficial deste egrégio Sodalício, sem apontar contudo qualquer irregularidade capaz de macular o laudo pericial elaborado, sendo imperioso o desacolhimento do pleito recursal também neste ponto, porquanto o documento produzido pela Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás goza de presunção relativa de veracidade, só podendo ser ilidido por robusta prova em contrário (fls. 449-454, e/STJ, grifos acrescentados); c) desse modo, inviável o acolhimento da reivindicação da recorrente, em sentido contrário, em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ: «A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.; e d) fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea «a do permissivo constitucional. ... ()

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