Legislação

Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022
(D.O. 19/10/2022)

Instrução Normativa RFB 2.185, de 05/04/2024, art. 2º (Nova redação a Subseção I)
Redação anterior (original): [Subseção I - Requisitos aplicáveis durante o período de vigência da Lei 12.101/2009)
Art. 186

- A entidade beneficente de assistência social, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, que presta serviço nas áreas de assistência social, de saúde e de educação, certificada na forma da Lei 12.101, de 27/11/2009, fará jus, até o final do prazo de validade da certificação, à imunidade das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa de que trata o art. 43, desde que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos: (CF/88, art. 195, § 7º; e Lei 12.101/2009, art. 1º e Lei 12.101/2009, art. 29, caput) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 43.]]

Instrução Normativa RFB 2.185, de 05/04/2024, art. 1º (Nova redação ao caput do artigo)

Redação anterior (original): [Art. 186 - Até 16/12/2021, a entidade beneficente de assistência social certificada na forma da Lei 12.101/2009, fará jus à imunidade das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa de que trata o art. 43, desde que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos: (CF/88, art. 195, § 7º; e Lei 12.101/2009, art. 29, caput) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 43.]]]

I - mantenha escrituração contábil regular, que registre receitas, despesas e aplicação de recursos em gratuidade de forma segregada, em consonância com as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade; (CTN, art. 14, caput, III; e Lei 12.101/2009, art. 29, caput, IV)

II - não distribua resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio sob qualquer forma ou pretexto, inclusive a título participação de empregados nos lucros ou resultados; (CTN, art. 14, caput, I; Lei 10.101/2000, art. 2º, § 3º, II, [a]; e Lei 12.101/2009, art. 29, caput, V)

III - mantenha em boa ordem e à disposição da RFB as demonstrações contábeis e financeiras, devidamente auditadas por auditor independente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade, quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite máximo estabelecido pelo inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar 123/2006; (CTN, art. 14, caput, III; e Lei 12.101/2009, art. 29, caput, VIII)

IV - não remunere diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores e não lhes conceda vantagens ou benefícios a qualquer título, direta ou indiretamente, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos, exceto no caso de associações assistenciais ou fundações sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente a sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações; (CTN, art. 14, caput, I; e Lei 12.101/2009, art. 29, caput, I)

V - aplique integralmente suas rendas, seus recursos e o eventual superávit em território nacional, na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais; (CTN, art. 14, caput, II; e Lei 12.101/2009, art. 29, caput, II)

VI - mantenha regularidade fiscal em relação a todos os tributos administrados pela RFB durante todo o período de gozo da imunidade; (Lei 12.101/2009, art. 29, caput, III)

VII - mantenha certificado de regularidade do FGTS durante todo o período de gozo da imunidade; e (Lei 12.101/2009, art. 29, caput, III)

VIII - cumpra as obrigações acessórias estabelecidas pela legislação tributária. (CTN, art. 14, caput, III; e Lei 12.101/2009, art. 29, caput, VII)

§ 1º - (Revogado pela Instrução Normativa RFB 2.185, de 05/04/2024, art. 3º).

Redação anterior (original): [§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, consideram-se entidades beneficentes de assistência social as que prestam, sem fins lucrativos, atendimento a beneficiários abrangidos pela Lei 8.742/1993, e as que atuam na defesa e garantia de seus direitos. (Lei 12.101/2009, art. 18, § 1º)]

§ 2º - Para fins do disposto no inciso I do caput, a entidade que atua em mais de uma das áreas a que se refere o art. 1º da Lei 12.101/2009, deverá manter escrituração contábil segregada por área, de modo a evidenciar o patrimônio, as receitas, os custos e as despesas de cada atividade desempenhada. (Lei 12.101/2009, art. 1º. Lei 12.101/2009, art. 33)

§ 3º - A exigência a que se refere o inciso IV do caput não impede: (Lei 12.101/2009, art. 29, § 1º)

I - a remuneração aos diretores não estatutários que tenham vínculo empregatício; e

II - a remuneração aos dirigentes estatutários, desde que recebam remuneração inferior, em seu valor bruto, a 70% (setenta por cento) do limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo federal.

§ 4º - A remuneração dos dirigentes estatutários referidos no inciso II do § 3º deverá obedecer às seguintes condições: (Lei 12.101/2009, art. 29, § 2º)

I - nenhum dirigente remunerado poderá ser cônjuge ou parente até 3º (terceiro) grau, inclusive afim, de instituidores, sócios, diretores, conselheiros, benfeitores ou equivalentes da instituição de que trata o caput; e

II - o total pago a título de remuneração para dirigentes, pelo exercício das atribuições estatutárias, deve ser inferior a 5 (cinco) vezes o valor correspondente ao limite individual estabelecido no inciso II do § 3º.

§ 5º - O disposto nos §§ 3º e 4º não impede a remuneração da pessoa do dirigente estatutário ou diretor que, cumulativamente, tenha vínculo estatutário e empregatício, exceto se houver incompatibilidade de jornadas de trabalho. (Lei 12.101/2009, art. 29, § 3º)


Instrução Normativa RFB 2.185/2024, art. 2º (Nova redação a Subseção II).
Redação anterior (original): [Subseção II - Requisitos aplicáveis a partir da entrada em vigor da Lei Complementar 187/2021]
Art. 187

- Farão jus à imunidade de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição Federal as entidades beneficentes, pessoas jurídicas sem fins lucrativos que atuem nas áreas da saúde, da educação e da assistência social, certificadas nos termos da Lei Complementar 187, de 16/12/2021, e que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos: (Lei Complementar 187/2021, art. 2º e Lei Complementar 187/2021, art. 3º)

Instrução Normativa RFB 2.185, de 05/04/2024, art. 1º (Nova redação ao caput do artigo)

Redação anterior (original): [Art. 187 - Farão jus à imunidade de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição Federal as entidades beneficentes que atuem nas áreas da saúde, da educação e da assistência social, certificadas nos termos da Lei Complementar 187, de 16/12/2021, e que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos: (Lei Complementar 187/2021, art. 3º) [[CF/88, art. 195.]]]

I - não percebam seus dirigentes estatutários, conselheiros, associados, instituidores ou benfeitores remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, das funções ou das atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos;

II - apliquem suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;

III - apresentem certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, bem como comprovação de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

IV - mantenham escrituração contábil regular que registre as receitas e as despesas, bem como o registro em gratuidade, de forma segregada, em consonância com as normas do Conselho Federal de Contabilidade e com a legislação fiscal em vigor;

V - não distribuam a seus conselheiros, associados, instituidores ou benfeitores seus resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto, e, na hipótese de prestação de serviços a terceiros, públicos ou privados, com ou sem cessão de mão de obra, não transfiram a esses terceiros os benefícios relativos à imunidade prevista no § 7º do art. 195 da Constituição Federal; [[CF/88, art. 195.]]

VI - conservem, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data de emissão, os documentos que comprovem a origem e o registro de seus recursos e os relativos a atos ou a operações realizadas que impliquem modificação da situação patrimonial;

VII - apresentem as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade, quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite fixado pelo inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar 123, de 14/12/2006; e

VIII - prevejam, em seus atos constitutivos, em caso de dissolução ou extinção, a destinação do eventual patrimônio remanescente a entidades beneficentes certificadas ou a entidades públicas.

§ 1º - A exigência a que se refere o inciso I do caput deste artigo não impede:

I - a remuneração aos dirigentes não estatutários; e

II - a remuneração aos dirigentes estatutários, desde que recebam remuneração inferior, em seu valor bruto, a 70% (setenta por cento) do limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo federal, obedecidas as seguintes condições:

a) nenhum dirigente remunerado poderá ser cônjuge ou parente até o terceiro grau, inclusive afim, de instituidores, de associados, de dirigentes, de conselheiros, de benfeitores ou equivalentes da entidade de que trata o caput deste artigo; e

b) o total pago a título de remuneração para dirigentes pelo exercício das atribuições estatutárias deverá ser inferior a 5 (cinco) vezes o valor correspondente ao limite individual estabelecido para a remuneração dos servidores do Poder Executivo federal.

§ 2º - O valor das remunerações de que trata o § 1º deste artigo deverá respeitar como limite máximo os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação e deverá ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações.

§ 3º - Os dirigentes, estatutários ou não, não respondem, direta ou subsidiariamente, pelas obrigações fiscais da entidade, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.


Art. 188

- O direito à imunidade das contribuições sociais será exercido pela entidade independentemente de requerimento à RFB:

Instrução Normativa RFB 2.185, de 05/04/2024, art. 1º (Nova redação caput do artigo)

Redação anterior (original): [Art. 188 - Observado o disposto nos arts. 186 e 187, o direito à imunidade poderá ser exercido pela entidade beneficente de assistência social a partir do cumprimento dos requisitos previstos na legislação específica, independentemente de requerimento à RFB. (Lei 12.101/2009, art. 31; e STF, ADI 4.480, de 2020) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 186. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 187.]]]

I - a partir do cumprimento dos requisitos previstos na Lei 12.101/2009, quando fundamentado nesta lei; e (Lei 12.101/2009, art. 31; e STF, ADI 4.480, de 2020)

Instrução Normativa RFB 2.185, de 05/04/2024, art. 1º (acrescenta o inc. I)

II - a partir da data de publicação da concessão da certificação no Diário Oficial da União, com retroatividade dos efeitos tributários à data do protocolo do requerimento de concessão de certificação perante o Ministério certificador de sua área de atuação preponderante, quando fundamentado na Lei Complementar 187/2021. (Lei Complementar 187/2021, art. 36; Decreto 11.791, de 21/11/2023, art. 12, § 1º)

Instrução Normativa RFB 2.185, de 05/04/2024, art. 1º (acrescenta o inc. II)

§ 1º - A imunidade das contribuições sociais previdenciárias usufruída pela entidade é extensiva às suas dependências e estabelecimentos, e às obras de construção civil, quando por ela executadas e destinadas a uso próprio.

§ 2º - A imunidade de que trata este artigo não se estende a outra pessoa jurídica, ainda que constituída e mantida pela entidade à qual a certificação foi concedida. (Lei 12.101/2009, art. 30; Lei Complementar 187/2021, art. 4º)

Instrução Normativa RFB 2.185, de 05/04/2024, art. 1º (Nova redação ao § 2º)

Redação anterior (original): [§ 2º - A imunidade de que trata este artigo não abrange empresa ou entidade com personalidade jurídica própria e mantida por entidade imune. (Lei 12.101/2009, art. 30; Lei Complementar 187/2021, art. 4º)]

§ 3º - As certificações concedidas com fundamento na Lei 12.101/2009, permanecem por ela regidas durante o seu prazo de validade, sem prejuízo do cumprimento obrigatório dos requisitos para a certificação com fundamento na Lei Complementar 187/2021, no exercício fiscal anterior ao do requerimento de concessão ou de renovação da certificação apresentado a partir de 17/12/2021. (Decreto 11.791/2023, art. 85, §§ 3º e 4º)

Instrução Normativa RFB 2.185, de 05/04/2024, art. 1º (acrescenta o § 3º.)

Art. 189

- A RFB representará ao Ministério responsável pela certificação caso verifique que a entidade beneficente de assistência social deixou de atender a requisito necessário à manutenção da certificação previsto na Lei 12.101/2009, relacionado à área de atuação do Ministério, durante o prazo de validade da certificação concedida na forma da Lei 12.101/2009. (Lei 12.101/2009, art. 27, caput, II).

Instrução Normativa RFB 2.185, de 05/04/2024, art. 1º (Nova redação caput do artigo)

Redação anterior (original): [Art. 189 - A RFB representará ao Ministério responsável pela certificação se verificar que a entidade beneficente de assistência social certificada deixou de atender a requisito necessário à manutenção do certificado nos termos da Lei 12.101/2009, durante seu período de vigência. (Lei 12.101/2009, art. 27, caput, II)]

Parágrafo único - Cancelada a certificação, o lançamento do crédito tributário decorrente da suspensão da imunidade terá como termo inicial a data do fato que motivou a representação. (Lei 12.101/2009, art. 36; e Decreto 8.242, de 23/05/2014, art. 16, § 1º)


Art. 190

- A RFB lavrará auto de infração caso constate o descumprimento, pela entidade beneficente de assistência social, de requisito estabelecido: (Lei 12.101/2009, art. 32, caput; Lei Complementar 187/2021, art. 38, § 2º)

Instrução Normativa RFB 2.185, de 05/04/2024, art. 1º (Nova redação ao caput do artigo)

Redação anterior (original): [Art. 190 - A fiscalização da RFB lavrará auto de infração relativo ao período correspondente se constatar o descumprimento, pela entidade beneficente de assistência social, de requisito estabelecido: (Lei 12.101/2009, art. 32, caput; Lei Complementar 187/2021, art. 38, § 2º)]

I - no art. 186, durante a vigência da Lei 12.101/2009; [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 186.]]

Instrução Normativa RFB 2.185, de 05/04/2024, art. 1º (Nova redação ao inc. I)

Redação anterior (original): [I - no art. 186, com fundamento na Lei 12.101/2009; Instrução Normativa RFB 2.185, de 05/04/2024, art. 1º. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 186.]]]

II - no art. 187, com fundamento na Lei Complementar 187/2021; e [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 187.]]

Instrução Normativa RFB 2.185, de 05/04/2024, art. 1º (Nova redação ao inc. II)

Redação anterior (original): [II - no art. 187, a partir da entrada em vigor da Lei Complementar 187/2021; e] [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 187.]]

III - na Lei Complementar 187/2021, não previsto no art. 187 desta Instrução Normativa. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 187.]]

§ 1º - O auto de infração decorrente do descumprimento dos requisitos previstos no art. 186 será lavrado pelo período correspondente ao descumprimento, assim considerado o: [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 186.]]

Instrução Normativa RFB 2.185, de 05/04/2024, art. 1º (Nova redação ao caput do § 1º)

Redação anterior (original): [§ 1º - Para fins do disposto nos incisos I e II do caput, considera-se período correspondente:]

I - exercício a que a escrituração se refere, no caso de descumprimento do requisito estabelecido no inciso I do caput do art. 186; [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 186.]]

Instrução Normativa RFB 2.185, de 05/04/2024, art. 1º (Nova redação ao inc. I)

Redação anterior (original): [I - o exercício a que a escrituração se refere, no caso de descumprimento do requisito estabelecido no inciso I do caput do art. 186 e inciso IV do art. 187; [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 186. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 187.]]]

II - mês de ocorrência e os subsequentes, até a efetiva reversão dos recursos ao patrimônio da entidade, reajustados com base no índice referido no § 1º do art. 40 do RGPS - Decreto 3.048/1999, aprovado pelo Decreto 3.048, de 6/05/1999, no caso de descumprimento dos requisitos estabelecidos nos incisos II, IV e V do caput do art. 186;

Instrução Normativa RFB 2.185, de 05/04/2024, art. 1º (Nova redação ao inc. II)

Redação anterior (original): [II - o mês de ocorrência e os subsequentes, até a efetiva reversão dos recursos ao patrimônio da entidade, reajustados com base no índice referido no § 1º do art. 40 do RGPS - Decreto 3.048/1999, aprovado pelo Decreto 3.048/1999, no caso de descumprimento dos requisitos estabelecidos nos incisos II, IV e V do caput do art. 186 e incisos I, II e V do art. 187; [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 186. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 187. Decreto 3.048/1999, art. 40.]]]

III - o mês em que se constatar falta de documentos que comprovem a origem e a aplicação de recursos ou operações que implique modificação da situação patrimonial da entidade, e os meses subsequentes em que ocorrer o efeito financeiro dela decorrente, no caso de descumprimento do requisito estabelecido no inciso III do caput do art. 186 e inciso VI do art. 187; [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 186. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 187.]]

Instrução Normativa RFB 2.185, de 05/04/2024, art. 1º (Nova redação inc. III)

Redação anterior (original): [III - mês em que se constatar falta de documentos que comprovem a origem e a aplicação de recursos ou operações que impliquem modificação da situação patrimonial da entidade, e os meses subsequentes em que ocorrer o efeito financeiro dela decorrente, no caso de descumprimento do requisito estabelecido no inciso III do caput do art. 186; [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 186.]]]

IV - exercício a que as demonstrações se referem, no caso de descumprimento do requisito estabelecido no inciso III do caput do art. 186; [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 186.]]

Instrução Normativa RFB 2.185, de 05/04/2024, art. 1º (Nova redação ao inc. IV)

Redação anterior (original): [IV - o exercício a que as demonstrações se referem, no caso de descumprimento do requisito estabelecido no inciso III do caput do art. 186 e inciso VII do art. 187; [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 186. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 187.]]]

V - período durante o qual a irregularidade verificada impede a emissão da certidão ou do certificado correspondente, no caso de descumprimento dos requisitos estabelecidos nos incisos VI e VII do caput do art. 186; e [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 186.]]

Instrução Normativa RFB 2.185, de 05/04/2024, art. 1º (Nova redação ao inc. V)

Redação anterior (original): [V - o período durante o qual a irregularidade verificada impede a emissão da certidão ou do certificado correspondente, no caso de descumprimento dos requisitos estabelecido nos incisos VI e VII caput do art. 186 e inciso III do art. 187; e [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 186. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 187.]]]

VI - mês em que as obrigações acessórias estabelecidas pela legislação tributária deixarem de ser cumpridas, no caso do inciso VIII do caput do art. 186. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 186.]]

Instrução Normativa RFB 2.185, de 05/04/2024, art. 1º (Nova redação ao inc. VI)

Redação anterior (original): [VI - o mês em que as obrigações acessórias estabelecidas pela legislação tributária deixarem de ser cumpridas. ]

§ 1º-A - Para fins do disposto nos incisos II e III do caput, a RFB constituirá o crédito tributário a partir da data em que tiver sido praticada a irregularidade pela entidade em diante. (Lei Complementar 187/2021, art. 38, §§ 5º e 6º; Decreto 11.791/2023, art. 14 e Decreto 11.791/2023, art. 15)

Instrução Normativa RFB 2.185, de 05/04/2024, art. 1º (acrescenta o § 1º-A)

§ 2º - Aplica-se ao lançamento previsto neste artigo o rito estabelecido pelo Decreto 70.235/1972. (Lei 12.101/2009, art. 32, § 2º; Lei Complementar 187/2021, art. 38, §§ 2º e 6º)

§ 3º - O auto de infração lavrado em virtude de descumprimento de requisito a que se referem os incisos II e III do caput será objeto de representação à autoridade certificadora, suspendendo-se a exigibilidade do crédito tributário e o trâmite do respectivo processo administrativo fiscal até a decisão definitiva no processo administrativo que julgar a representação. (Lei Complementar 187/2021, art. 38, §§ 2º e 6º; Decreto 11.791/2023, art. 20, § 2º)

Instrução Normativa RFB 2.185, de 05/04/2024, art. 1º (Nova redação ao § 3º)

Redação anterior (original): [§ 3º - O auto de infração lavrado em virtude de descumprimento de requisito a que se refere o inciso III do caput será objeto de representação à autoridade certificadora, suspendendo-se a exigibilidade do crédito tributário e o trâmite do respectivo processo administrativo fiscal até a decisão definitiva no processo administrativo que julgar a representação. ]

§ 4º - No caso do § 3º:

I - mantida a certificação pelo ministério competente, o lançamento deve ser cancelado de ofício; e

II - cancelada a certificação, o auto de infração seguirá o trâmite do Decreto 70.235/1972, e os efeitos do cancelamento retroagirão à data em que houver sido praticada a irregularidade pela entidade.

§ 5º - O auto de infração decorrente do descumprimento de requisitos previstos na Lei 12.101/2009, ainda que lavrado após a data de entrada em vigor da Lei Complementar 187/2021, e do Decreto 11.791, de 21/11/2023, não se submete ao disposto no § 3º. (Decreto 11.791/2023, art. 85, § 5º)

Instrução Normativa RFB 2.185, de 05/04/2024, art. 1º (acrescenta o § 5º)

Art. 191

- A entidade beneficente de assistência social regularmente em gozo de imunidade está obrigada ao cumprimento das seguintes obrigações:

I - reter o valor das contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, mediante dedução da respectiva remuneração, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição a que se refere o art. 30, e efetuar o recolhimento no prazo previsto no art. 52; (Lei 8.212/1991, art. 30, caput, I, [a] e [b]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, caput, I, [a] e [b]) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 30. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 52.]]

II - reter o valor da contribuição previdenciária a cargo do segurado contribuinte individual a seu serviço, correspondente a 20% (vinte por cento) de sua remuneração, mediante dedução desta, e efetuar o recolhimento no prazo previsto no art. 52, observado o disposto no inciso V do caput do art. 27; (Lei 8.212/1991, art. 21, caput; Lei 10.666/2003, art. 4º, caput; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, caput, I, [a], e § 26) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 27. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 52.]]

III - reter e recolher o valor da contribuição devida ao Sest e Senat pelos serviços prestados pelo condutor autônomo de veículo rodoviário, inclusive o taxista e o motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros, pelo auxiliar de condutor autônomo, pelo transportador autônomo de cargas e pelo transportador autônomo de cargas auxiliar, observado o disposto no art. 103; (Lei 8.706/1993, art. 7º, § 2º; e Decreto 1.007/1993, art. 2º, § 3º, [a])

IV - reter as contribuições sociais previdenciárias e a contribuição devida ao Senar, a cargo do produtor rural pessoa física e do segurado especial, dos quais adquira produto rural, na condição de sub-rogada, conforme alíquotas previstas no Anexo V incidentes sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, e efetuar o recolhimento no prazo previsto no art. 52; e (Lei 8.212/1991, art. 30, caput, IV; Lei 9.528/1997, art. 6º, parágrafo único, I; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, caput, III)

V - reter o valor da contribuição da empresa que lhe prestar serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada, correspondente a 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo, e recolher o valor retido em nome da empresa contratada, conforme disposto no art. 123, observado o disposto no art. 131. (Lei 8.212/1991, art. 31, caput, e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 219, caput)


Art. 192

- A entidade beneficente de assistência social imune na forma da Lei 12.101/2009, e da Lei Complementar 187/2021, fica dispensada da contribuição devida por lei a terceiros. (Lei 11.457/2007, art. 3º, § 5º)


Art. 193

- A imunidade de que trata este Capítulo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias previstas no art. 27 e na legislação tributária a que a entidade beneficente de assistência social está sujeita na condição de contribuinte ou responsável. (Lei 12.101/2009, art. 29, caput, VII)


Art. 194

- A entidade beneficente de assistência social em gozo de imunidade, mantenedora de instituição de ensino superior, que adotar as regras de seleção de estudantes bolsistas na forma prevista no art. 11 da Lei 11.096, de 13/01/2005, e optar pela transformação de sua natureza jurídica em sociedade de fins econômicos, na forma facultada pelo art. 7º-A da Lei 9.131, de 24/11/1995, ficará obrigada ao pagamento das contribuições patronais previstas no art. 43 desta Instrução Normativa, de forma gradual, observado o disposto no § 2º deste artigo, mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o montante apurado: (Lei 11.096/2005, art. 13)

I - 20% (vinte por cento) nos 12 (doze) meses seguintes à transformação;

II - 40% (quarenta por cento) a partir do 13º (décimo terceiro) mês até o 24º (vigésimo quarto) mês após a transformação;

III - 60% (sessenta por cento) a partir do 25º (vigésimo quinto) mês até o 36º (trigésimo sexto) mês após a transformação;

IV - 80% (oitenta por cento) a partir do 37º (trigésimo sétimo) mês até o 48º (quadragésimo oitavo) mês após a transformação; e

V - 100% (cem por cento) a partir do 49º (quadragésimo nono) mês após a transformação.

§ 1º - Para fins de cumprimento do disposto no inciso III do caput do art. 49, a entidade deverá calcular a contribuição a ser retida do contribuinte individual que lhe presta serviços mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre os valores pagos, devidos ou creditados ao prestador:

I - 18,2% (dezoito inteiros e dois décimos por cento) nos 12 (doze) meses seguintes à transformação;

II - 16,4% (dezesseis inteiros e quatro décimos por cento) a partir do 13º (décimo terceiro) mês até o 24º (vigésimo quarto) mês após a transformação;

III - 14,6% (quatorze inteiros e seis décimos por cento) a partir do 25º (vigésimo quinto) mês até o 36º (trigésimo sexto) mês após a transformação;

IV - 12,8% (doze inteiros e oito décimos por cento) a partir do 37º (trigésimo sétimo) mês até o 48º (quadragésimo oitavo) mês após a transformação; e

V - 11% (onze por cento) a partir do 49º (quadragésimo nono) mês após a transformação.

§ 2º - A entidade transformada em sociedade de fins econômicos ficará obrigada ao pagamento das contribuições a que se refere o caput a partir do 1º (primeiro) dia do mês de realização da assembleia geral que autorizar a transformação da entidade em sociedade de fins econômicos, observados os percentuais a que se referem os incisos do caput. (Lei 11.096/2005, art. 13, parágrafo único)

§ 3º - A entidade transformada em sociedade de fins econômicos ficará obrigada ao pagamento das contribuições devidas por lei a terceiros, a partir do 1º (primeiro) dia do mês de realização da assembleia geral que autorizar a transformação da entidade em sociedade de fins econômicos, às quais não se aplica a gradação a que se refere o caput. (Lei 11.457/2007, art. 3º, § 5º)