Legislação

Lei 8.112, de 11/12/1990
(D.O. 12/12/1990)

CF/88, art. 39, § 7º (Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade).
Art. 61

- Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais:

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 61 - Além do vencimento ...servidores as seguintes gratificações e adicionais:]

Segundo art. 42, parágrafo único, as vantagens previstas nos incs. II a VII, excluem-se do teto da remuneração.

I - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento;

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - gratificação pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento;]

II - gratificação natalina;

III - (Revogado pela Medida Provisória 1.909-15, de 29/06/99, respeitadas as situações constituídas até 08/03/99 (atual MP 2.225-45, de 04/09/2001)).

Medida Provisória 2.225-45, de 04/09/2001 (Revoga o inc. III).

Redação anterior: [III - adicional por tempo de serviço;]

IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

V - adicional pela prestação de serviço extraordinário;

VI - adicional noturno;

VII - adicional de férias;

VIII - outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho;

IX - gratificação por encargo de curso ou concurso.

Lei 11.314, de 03/07/2006 (Acrescenta o inc. IX. Origem na Medida Provisória 283, de 23/02/2006).
Referências ao art. 61 Jurisprudência do art. 61
Lei 9.527, de 10/12/1997 (Nova redação a Subseção I)
Lei 8.911/1994 (Remuneração dos cargos em comissão, define critérios de incorporação de vantagens).
Lei 9.624/1998 (Remuneração dos cargos em comissão, define critérios de incorporação de vantagens)
Art. 62

- Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial é devida retribuição pelo seu exercício.

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Subseção I - Da Gratificação pelo Exercício de Função de Direção, Chefia ou Assessoramento]

Parágrafo único - Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão de que trata o inc. II, do art. 9º. [[Lei 8.112/1990, art. 9º.]]

Redação anterior: [Art. 62 - Ao servidor investido em função de direção, chefia ou assessoramento é devida uma gratificação pelo seu exercício.
§ 1º - Os percentuais de gratificação serão estabelecidos em lei, em ordem decrescente, a partir dos limites estabelecidos no art. 42. [[Lei 8.112/1990, art. 42.]]
§ 2º - A gratificação prevista neste artigo incorpora-se à remuneração do servidor e integra o provento da aposentadoria, na proporção de 1/5 por ano de exercício na função de direção, chefia ou assessoramento, até o limite de 5 quintos.
§ 3º - Quando mais de uma função houver sido desempenhada no período de um ano, a importância a ser incorporada terá como base de cálculo a função exercida por maior tempo.
§ 4º - Ocorrendo o exercício de função de nível mais elevado, por período de 12 meses, após a incorporação da fração de 5/5, poderá haver a atualização progressiva das parcelas já incorporadas, observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 5º - Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão de que trata o inc. II, do art. 9º, bem como os critérios de incorporação da vantagem prevista no parágrafo segundo, quando exercidos por servidor.] [[Lei 8.112/1990, art. 9º.]]

Referências ao art. 62 Jurisprudência do art. 62
Art. 62-A

- Fica transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI a incorporação da retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial a que se referem os arts. 3º e 10 da Lei 8.911, de 11/07/1994, e o art. 3º da Lei 9.624, de 02/04/1998. [[Lei 8.911/1994, art. 3º. Lei 8.911/1994, art. 10. Lei 9.624/1998, art. 3º.]]

Medida Provisória 2.225-45, de 04/09/2001 (Acrescenta o artigo).

Parágrafo único - A VPNI de que trata o caput deste artigo somente estará sujeita às revisões gerais de remuneração dos servidores públicos federais.

Referências ao art. 62-A Jurisprudência do art. 62-A
Art. 63

- A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.

Parágrafo único - A fração igual ou superior a 15 dias será considerada como mês integral.

Referências ao art. 63 Jurisprudência do art. 63
Art. 64

- A gratificação será paga até o dia 20 do mês de dezembro de cada ano.

Parágrafo único - (VETADO)

Referências ao art. 64 Jurisprudência do art. 64
Art. 65

- O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.

Referências ao art. 65 Jurisprudência do art. 65
Art. 66

- A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.


Art. 67

- (Revogado pela Medida Provisória 2.225-45, de 04/09/2001. Origem da Medida Provisória 1.909-15, de 29/06/1999, respeitadas as situações constituídas até 08/03/1999).

Medida Provisória 2.225-45, de 04/09/2001 (Revoga o artigo).

Redação anterior (da Lei 9.527, de 10/12/1997): [Art. 67 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% a cada cinco anos de serviço público efetivo prestado à União, às autarquias e às fundações públicas federais, observado o limite máximo de 35% incidente exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, ainda que investido o servidor em função ou cargo de confiança. Parágrafo único - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o qüinqüênio.]

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 67 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 40. Parágrafo único - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio.] [[Lei 8.112/1990, art. 40.]]

Acórdão/STF (Servidor público federal. Conversão do regime celetista para estatutário. Direito adquirido a anuênio e licença-prêmio por assiduídade. Lei 8.112/1990, art. 67, Lei 8.112/1990, art. 87 e Lei 8.112/1990, art. 100. Lei 8.162/1991, art. 7º, I e III. Inconstitucionalidade dos incs. I e III da Lei 8.162/1991, art. 7º.)

Referências ao art. 67 Jurisprudência do art. 67
Lei 8.270, de 17/12/1991, art. 12 (Insalubridade e periculosidade)
Decreto 877/1993 (concessão do adicional de irradiação ionizante de que trata o § 1º do art. 12 da Lei 8.270/1991)
Art. 68

- Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.

Lei 12.702, de 07/08/2012 (Nova redação do caput não convalidada. Conversão da Medida Provisória 568, de 11/05/2012).
Medida Provisória 568, de 11/05/2012, art. 86 (Nova redação ao caput e incisos I a IV).

Redação anterior (da Medida Provisória 568, de 11/05/2012. Não convalidada na Lei 12.702, de 07/08/2012): [Art. 68 - Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres, perigosos ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas, ou com risco de vida, fazem jus a um adicional, conforme os valores abaixo:
I - grau de exposição mínimo de insalubridade: R$ 100,00;
II - grau de exposição médio de insalubridade: R$ 180,00;
III - grau de exposição máximo de insalubridade: R$ 260,00; e
IV - periculosidade: R$ 180,00.]

§ 1º - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.

§ 2º - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.

Referências ao art. 68 Jurisprudência do art. 68
Art. 69

- Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.

Parágrafo único - A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.


Art. 70

- Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.

Referências ao art. 70 Jurisprudência do art. 70
Art. 71

- O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento.

Lei 8.112/1990, art. 186, § 2º (da aposentadoria)
Referências ao art. 71 Jurisprudência do art. 71
Art. 72

- Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.

Parágrafo único - Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 6 meses.

Referências ao art. 72 Jurisprudência do art. 72
Decreto 3.114/1999 (execução de serviços extraordinários de que tratam os arts. 73 e 74 da Lei 8.112/90)
Art. 73

- O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% em relação à hora normal de trabalho.

@NOTACAPVIDNK = Decreto 948/1993 (aplicação dos arts. 73 e 74 da Lei 8.112/90) .

Referências ao art. 73 Jurisprudência do art. 73
Decreto 3.114/1999 (execução de serviços extraordinários de que tratam os arts. 73 e 74 da Lei 8.112/90)
Art. 74

- Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 horas por jornada.

@NOTACAPVIDNK = Decreto 948/1993 (aplicação dos arts. 73 e 74 da Lei 8.112/90) .

Referências ao art. 74 Jurisprudência do art. 74
Art. 75

- O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 hs de um dia e 5 horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25%, computando-se cada hora como 50 e 2 minutos e 30 segundos.

Parágrafo único - Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 73. [[Lei 8.112/1990, art. 73.]]

Referências ao art. 75 Jurisprudência do art. 75
Art. 76

- Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.

Parágrafo único - No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.

Referências ao art. 76 Jurisprudência do art. 76
Lei 11.314, de 03/07/2006 (Acerscenta a Subseçào VIII. Origem na Medida Provisória 283, de 23/02/2006)
Art. 76-A

- A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso é devida ao servidor que, em caráter eventual:

Lei 11.314, de 03/07/2006 (Acrescenta o artigo. Origem na Medida Provisória 283, de 23/02/2006).

I - atuar como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente instituído no âmbito da administração pública federal;

II - participar de banca examinadora ou de comissão para exames orais, para análise curricular, para correção de provas discursivas, para elaboração de questões de provas ou para julgamento de recursos intentados por candidatos;

III - participar da logística de preparação e de realização de concurso público envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes;

IV - participar da aplicação, fiscalizar ou avaliar provas de exame vestibular ou de concurso público ou supervisionar essas atividades.

§ 1º - Os critérios de concessão e os limites da gratificação de que trata este artigo serão fixados em regulamento, observados os seguintes parâmetros:

I - o valor da gratificação será calculado em horas, observadas a natureza e a complexidade da atividade exercida;

II - a retribuição não poderá ser superior ao equivalente a 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais, ressalvada situação de excepcionalidade, devidamente justificada e previamente aprovada pela autoridade máxima do órgão ou entidade, que poderá autorizar o acréscimo de até 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais;

III - o valor máximo da hora trabalhada corresponderá aos seguintes percentuais, incidentes sobre o maior vencimento básico da administração pública federal:

a) 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento), em se tratando de atividades previstas nos incisos I e II do caput deste artigo;

Lei 11.501, de 11/07/2007 (Nova redação a alínea. Origem da Medida Provisória 359, de 16/03/2007).

Redação anterior: [a) 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento), em se tratando de atividade prevista no inciso I do caput deste artigo;]

b) 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), em se tratando de atividade prevista nos incisos III e IV do caput deste artigo.

Lei 11.501, de 11/07/2007 (Nova redação a alínea. Origem da Medida Provisória 359, de 16/03/2007).

Redação anterior: [b) 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), em se tratando de atividade prevista nos incisos II a IV do caput deste artigo.]

§ 2º - A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso somente será paga se as atividades referidas nos incisos do caput deste artigo forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor for titular, devendo ser objeto de compensação de carga horária quando desempenhadas durante a jornada de trabalho, na forma do § 4º do art. 98 desta Lei. [[Lei 8.112/1990, art. 98.]]

§ 3º - A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões.

Referências ao art. 76-A Jurisprudência do art. 76-A