Legislação

Lei 8.112, de 11/12/1990

Art. 172

Título V - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (Ir para)

Capítulo III - DO PROCESSO DISCIPLINAR (Ir para)

Seção II - DO JULGAMENTO (Ir para)
Art. 172

- O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.

Parágrafo único - Ocorrida a exoneração de que trata o parágrafo único, inc. I do art. 34, o ato será convertido em demissão, se for o caso. [[Lei 8.112/1990, art. 34.]]

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