Lei 8.112, de 11/12/1990

Art. 118
Capítulo III - DA ACUMULAçãO(Ir para)
Art. 118

- Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

§ 1º - A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.

CF/88, art. 37, XVII (Cargos).

§ 2º - A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.

§ 3º - Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Acrescenta o § 3º).
Emenda Constitucional 20/1998, art. 11 (Cargos)