Lei 8.112, de 11/12/1990

Art. 148
Capítulo III - DO PROCESSO DISCIPLINAR(Ir para)
Lei 8.429/1992 (sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional - declaração de bens, procedimento administrativo e do processo judicial, das penas e da prescrição)
Lei 9.784/1999 (regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal)
Lei 8.112, de 11/12/1990, art. 238 (Veja)
Art. 148

- O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.