Lei 8.112, de 11/12/1990

Art. 19
Art. 19

- Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de 40 horas e observados os limites mínimo e máximo de 6 horas e 8 horas diárias, respectivamente.

Lei 8.270, de 17/12/1991, art. 22 (Nova redação ao artigo).

§ 1º - O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, observado o disposto no art. 120, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança é submetido ao regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.]

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica a duração de trabalho estabelecida em leis especiais.

Decreto 1.590/1995 (jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública direta, das autarquias e das fundações públicas federais)
Decreto 1.867/1996 (instrumento de registro de assiduidade e pontualidade dos servidores públicos federais da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional)
Lei 9.436/1997 (jornada de trabalho de Médico, Médico de Saúde Pública, Médico do Trabalho e Médico Veterinário, da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais)

Redação anterior (original): [Art. 19 - O ocupante de cargo de provimento efetivo fica sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, salvo quando a lei estabelecer duração diversa.
Parágrafo único - Além do cumprimento do estabelecido neste artigo, o exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo o servidor ser convocado sempre que houver interesse da administração.]