Legislação

Lei 8.112, de 11/12/1990

Art. 99

Título III - DOS DIREITOS E VANTAGENS (Ir para)

Capítulo VI - DAS CONCESSÕES (Ir para)

Art. 99

- Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da administração é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga.

Parágrafo único - O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos filhos, ou enteados do servidor que vivam na sua companhia, bem como aos menores sob sua guarda, com autorização judicial.

Lei 9.536/1997 (Servidor público. Ensino. Transferência)
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