Legislação

Lei 8.112, de 11/12/1990

Art. 242

Título VIII - (Ir para)

Capítulo Único - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 242

- Para os fins desta Lei, considera-se sede o município onde a repartição estiver instalada e onde o servidor tiver exercício, em caráter permanente.

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