Legislação

Lei 8.112, de 11/12/1990

Art. 203

Título VI - DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR (Ir para)

Capítulo II - DOS BENEFÍCIOS (Ir para)

Seção IV - DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE (Ir para)
Art. 203

- A licença de que trata o art. 202 desta Lei será concedida com base em perícia oficial. [[Lei 8.112/1990, art. 202.]]

Decreto 7.003/2009 (Lei 8.112/90, arts. 202, e ss. Regulamento. Servidor público. Licença para tratamento de saúde)
Lei 11.907, de 02/02/2009 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

Redação anterior: [Art. 203 - Para licença até 30 dias, a inspeção será feita por médico do setor de assistência do órgão de pessoal e, se por prazo superior, por junta médica oficial.]

§ 1º - Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.

§ 2º - Inexistindo médico no órgão ou entidade no local onde se encontra ou tenha exercício em caráter permanente o servidor, e não se configurando as hipóteses previstas nos parágrafos do art. 230, será aceito atestado passado por médico particular. [[Lei 8.112/1990, art. 230.]]

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Inexistindo médico do órgão ou entidade no local onde se encontra o servidor, será aceito atestado passado por médico particular.]

§ 3º - No caso do § 2º deste artigo, o atestado somente produzirá efeitos depois de recepcionado pela unidade de recursos humanos do órgão ou entidade.

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Nova redação ao § 3º. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

Redação anterior (da Lei 9.527, de 10/12/1997): [§ 3º - No caso do parágrafo anterior, o atestado somente produzirá efeitos depois de homologado pelo setor médico do respectivo órgão ou entidade, ou pelas autoridades ou pessoas de que tratam os parágrafos do art. 230.] [[Lei 8.112/1990, art. 230.]]

Redação anterior (original): [§ 3º - No caso do parágrafo anterior, o atestado só produzirá efeitos depois de homologado pelo setor médico do respectivo órgão ou entidade.]

§ 4º - A licença que exceder o prazo de 120 (cento e vinte) dias no período de 12 (doze) meses a contar do primeiro dia de afastamento será concedida mediante avaliação por junta médica oficial.

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Nova redação ao § 4º. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.527, de 10/12/1997): [§ 4º - O servidor que durante o mesmo exercício atingir o limite de trinta dias de licença para tratamento de saúde, consecutivos ou não, para a concessão de nova licença, independentemente do prazo de sua duração, será submetido a inspeção por junta médica oficial.]

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Acrescenta o § 4º).

§ 5º - A perícia oficial para concessão da licença de que trata o caput deste artigo, bem como nos demais casos de perícia oficial previstos nesta Lei, será efetuada por cirurgiões-dentistas, nas hipóteses em que abranger o campo de atuação da odontologia.

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Acrescenta o § 5º. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).
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