Legislação

Lei 8.112, de 11/12/1990

Art. 208

Título VI - DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR (Ir para)

Capítulo II - DOS BENEFÍCIOS (Ir para)

Seção V - DA LICENÇA À GESTANTE, À ADOTANTE E DA LICENÇA-PATERNIDADE (Ir para)
Art. 208

- Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de 5 dias consecutivos.

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