Lei 8.112, de 11/12/1990

Art.
Seção II - DA NOMEAçãO(Ir para)
Art. 9º

- A nomeação far-se-á:

I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;

II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Nova redação ao inc II).

Redação anterior: [II - em comissão, para cargos de confiança, de livre exoneração.]

Parágrafo único - O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - A designação por acesso, para função de direção, chefia e assessoramento recairá, exclusivamente, em servidor de carreira, satisfeitos os requisitos de que trata o parágrafo único do art. 10.] [[Lei 8.112/1990, art. 10.]]