Legislação

Lei 8.112, de 11/12/1990

Art. 60-B

Título III - DOS DIREITOS E VANTAGENS (Ir para)

Capítulo II - DAS VANTAGENS (Ir para)

Seção I - DAS INDENIZAÇÕES (Ir para)
Subseção IV - DO AUXÍLIO-MORADIA (Ir para)
Art. 60-B

- Conceder-se-á auxílio-moradia ao servidor se atendidos os seguintes requisitos:

Lei 11.355, de 19/10/2006 (Acrescenta o artigo. Origem na Medida Provisória 301, de 29/06/2006).

I - não exista imóvel funcional disponível para uso pelo servidor;

II - o cônjuge ou companheiro do servidor não ocupe imóvel funcional;

III - o servidor ou seu cônjuge ou companheiro não seja ou tenha sido proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel no Município aonde for exercer o cargo, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção, nos doze meses que antecederem a sua nomeação;

IV - nenhuma outra pessoa que resida com o servidor receba auxílio-moradia;

V - o servidor tenha se mudado do local de residência para ocupar cargo em comissão ou função de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 4, 5 e 6, de Natureza Especial, de Ministro de Estado ou equivalentes;

VI - o Município no qual assuma o cargo em comissão ou função de confiança não se enquadre nas hipóteses do art. 58, § 3º, em relação ao local de residência ou domicílio do servidor;

VII - o servidor não tenha sido domiciliado ou tenha residido no Município, nos últimos doze meses, aonde for exercer o cargo em comissão ou função de confiança, desconsiderando-se prazo inferior a sessenta dias dentro desse período; e

VIII - o deslocamento não tenha sido por força de alteração de lotação ou nomeação para cargo efetivo;

IX - o deslocamento tenha ocorrido após 30 de junho de 2006.

Lei 11.490, de 20/06/2007 (Acrescenta o inc. IX. Origem da Medida Provisória 341, de 29/12/2006).

Parágrafo único - Para fins do inciso VII, não será considerado o prazo no qual o servidor estava ocupando outro cargo em comissão relacionado no inciso V.

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