Lei 8.112, de 11/12/1990
- Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.
Parágrafo único - Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.