Lei 8.112, de 11/12/1990
Seção III - DO CONCURSO PúBLICO(Ir para)
Art. 11- O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas.
Lei 9.527, de 10/12/1997 (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 11 - O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira.]
CF/88, art. 37, II (Concurso público)