Lei 8.112, de 11/12/1990

Art.
Título II - DO PROVIMENTO, VACâNCIA, REMOçãO, REDISTRIBUIçãO E SUBSTITUIçãO (Ir para)
Capítulo I - DO PROVIMENTO (Ir para)
Seção I - DISPOSIçõES GERAIS(Ir para)
Art. 5º

- São requisitos básicos para investidura em cargo público:

I - a nacionalidade brasileira;

II - o gozo dos direitos políticos;

III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

V - a idade mínima de 18 anos;

VI - aptidão física e mental.

§ 1º - As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.

§ 2º - Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% das vagas oferecidas no concurso.

§ 3º - As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei.

Lei 9.515, de 20/11/1997 (Acrescenta o § 3º).
Cocurso público /EXP
Decreto 3.298/1999, art. 37, e ss. (Concurso público. Regras. Deficiente físico)
CF/88, art. 37, I (Cargos e empregos públicos. Acessibilidade)