Legislação

Lei 8.112, de 11/12/1990

Art. 41

Título III - DOS DIREITOS E VANTAGENS (Ir para)

Capítulo I - DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO (Ir para)

Art. 41

- Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.

§ 1º - A remuneração do servidor investido em função ou cargo em comissão será paga na forma prevista no art. 62.[[Lei 8.112/1990, art. 62.]]

§ 2º - O servidor investido em cargo em comissão de órgão ou entidade diversa da de sua lotação receberá a remuneração de acordo com o estabelecido no § 1º do art. 93.[[Lei 8.112/1990, art. 93.]]

§ 3º - O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.

Lei 8.112, de 11/12/1990, art. 189 (os proventos de aposentadoria serão calculados de acordo com este parágrafo)

§ 4º - É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos três Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

CF/88, art. 37, XIII (veda a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público).

§ 5º - Nenhum servidor receberá remuneração inferior ao salário mínimo.

Lei 11.784, de 22/09/2008 (Acrescenta o § 5º. Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008).
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