Legislação

Lei 8.112, de 11/12/1990

Art. 67

Título III - DOS DIREITOS E VANTAGENS (Ir para)

Capítulo II - DAS VANTAGENS (Ir para)

Seção II - DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS (Ir para)
Subseção III - DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (Ir para)
Art. 67

- (Revogado pela Medida Provisória 2.225-45, de 04/09/2001. Origem da Medida Provisória 1.909-15, de 29/06/1999, respeitadas as situações constituídas até 08/03/1999).

Medida Provisória 2.225-45, de 04/09/2001 (Revoga o artigo).

Redação anterior (da Lei 9.527, de 10/12/1997): [Art. 67 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% a cada cinco anos de serviço público efetivo prestado à União, às autarquias e às fundações públicas federais, observado o limite máximo de 35% incidente exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, ainda que investido o servidor em função ou cargo de confiança. Parágrafo único - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o qüinqüênio.]

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 67 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 40. Parágrafo único - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio.] [[Lei 8.112/1990, art. 40.]]

Acórdão/STF (Servidor público federal. Conversão do regime celetista para estatutário. Direito adquirido a anuênio e licença-prêmio por assiduídade. Lei 8.112/1990, art. 67, Lei 8.112/1990, art. 87 e Lei 8.112/1990, art. 100. Lei 8.162/1991, art. 7º, I e III. Inconstitucionalidade dos incs. I e III da Lei 8.162/1991, art. 7º.)

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